TJAC - 0709881-21.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0709881-21.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob AcreB0 - EXECUTADO: B1S.
L.
COSTA EIRELI, representada por Sérgio Lima da CostaB0 - B1SÉRGIO LIMA DA COSTAB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 335/337, alega que em diligências particulares observou que a empresa executada foi extinta, razão pela qual pleiteia a inserção do único sócio administrador no polo passivo da demanda.
Cediço que a extinção da pessoa jurídica, comprovada por meio do documento de fls. 339/344, equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do art.110doCPC, devendo prevalecer a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos1.023e1.024doCódigo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa baixada perante Receita Federal.
Registro de distrato social perante a Jucesp.
Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual.
Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inconformismo recursal que se acolhe.
Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural.
Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil.
Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.(TJ-SP - AI: 20610537920228260000 SP 2061053-79.2022.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) E, ainda, do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Pelo exposto, defiro o pedido para a inclusão do sócio administrador SÉRGIO LIMA DA COSTA ao polo passivo da execução, e, por consequência, determino a intimação do exequente para encaminhar providências para a citação do sócio, incluindo pagamento de taxa de diligência externa, viabilizando ciência acerca da sucessão processual, bem como exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:02
deferimento
-
10/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:21
Outras Decisões
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0709881-21.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do resultado de pesquisa SNIPER (pp. 328/329). -
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:50
Ato ordinatório
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0709881-21.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Executado: S.
L.
COSTA EIRELI, representada por Sérgio Lima da Costa - Defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora S.
L.
COSTA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-39, junto ao cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por dividas oriundas destes autos, no valor de R$ 34.290,82 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
Concomitante, proceda-se a pesquisa no SistemaNacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER .
Sendo juntada o resultado da pesquisa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte autora para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:20
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:44
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0709881-21.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Executado: S.
L.
COSTA EIRELI, representada por Sérgio Lima da Costa - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Infojud e Renajud de fls. 314/315. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:01
Ato ordinatório
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0709881-21.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito e Investimento do Acre - Sicoob Acre - Executado: S.
L.
COSTA EIRELI, representada por Sérgio Lima da Costa - A parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (destacado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (destacado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (destacado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 13:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 06:54
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
16/10/2024 13:49
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 14:04
Ato ordinatório
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 10:50
Ato ordinatório
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 16:37
Outras Decisões
-
12/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:39
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 15:04
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 09:15
Ato ordinatório
-
05/06/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 19:01
Outras Decisões
-
28/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
16/03/2023 14:52
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 14:40
Ato ordinatório
-
15/03/2023 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/03/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 08:08
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório
-
02/12/2022 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:15
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 16:52
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 11:45
Ato ordinatório
-
31/08/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 23:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 11:41
Outras Decisões
-
14/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:42
Expedida/Certificada
-
23/02/2022 11:01
Ato ordinatório
-
23/02/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2021 11:25
Expedida/Certificada
-
17/11/2021 08:55
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
14/10/2021 09:01
Ato ordinatório
-
14/10/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 15:53
Expedida/Certificada
-
26/07/2021 15:03
Outras Decisões
-
25/07/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 17:18
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2021 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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