TJAC - 0714650-38.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: THIAGO COLLARES PALMEIRA (OAB 11730/PA), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA) - Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - RÉU: B1Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri MotorsB0 e outro - As partes requeridas, opuseram embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de fls. 527/543 a qual julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial.
A parte Acre Comércio opôs embargos as fls. 548/557.
Aduz que a sentença fora omissa quanto a fixação dos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais relativas ao pagamento dos honorários periciais em sua integralidade.
Sustenta que em razão do pedido de condenação formulado pelo autor ter sido julgado improcedente, cabe o reconhecimento de que faz jus ao recebimento dos honorários e reembolso do valor pago ao perito.
A ré Porto Seguros opôs embargos as fls. 558/564.
Narra que a decisão terminativa do mérito fora omissa, uma vez que não determinou a liberação do veículo sinistrado, sendo essa uma exigência contratual a qual determina que os veículo esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus que impeça a seguradora de exercer o direito de sub-rogação.
Contrarrazões aos embargos de ambas as recorrentes as fls. 569/574. É o relatório, passo a decidir.
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por serem tempestivos.
No tocante aos embargos opostos pela ré Acre Comércios, entendo que estes carecem do quesito de cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
Importa destacar que os embargos de declaração assentam-se em finalidade integrativa e esclarecedora, não se prestando a reexame de matéria fática ou debate que altere substancialmente a conclusão.
Conforme entendimento pacificado, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, sem ensejar reforma de mérito, salvo se o vício comprometesse a validade ou coerência da decisão.
A embargante sustenta que existe contradição e omissão na sentença pela ausência de fixação dos honorários de sucumbência e determinação de reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais.
Contudo, a parte dispositiva da sentença estabelece de forma clara a forma na qual fora determinado o rateio das custas processuais, o que engloba o valor pago pela embargante ao trabalho desenvolvido pelo perito e, bem como, reforça a condenação da autora - sucumbente em relação a recorrente - no pagamento do percentual de 10% do valor da condenação, in verbis: Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré Porto Seguros em 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 30% do valor das custas judiciais(observado o pagamento de uma parcela das custas) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Portanto, a insurgência não merece acolhimento.
De modo que, identifica-se de forma patente o artifício do réu, para insurgir-se a respeito da sentença, por intermédio de recurso inadequado e não a ocorrência de qualquer obscuridade ou omissão existentes, evidenciando a impugnação ao mérito.
No caso em análise, não se verificam vícios, a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente.
O que se dessume é que a parte embargante recaiu em interpretação insuficiente e equivocada acerca do que se encontra estabelecido na sentença, o que não deve ser imputado ao juízo como omissão.
Na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da sentença para que conste expressamente uma determinação que já está disposta na sentença e pode ser facilmente compreendida com uma simples leitura da decisão.
Para tanto, deve se valer do recurso apropriado.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação da essência do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Portanto, conheço dos embargos opostos pela ré Acre Comércio, por ser tempestivo desprovendo no mérito.
No tocante aos embargos opostos pela ré Porto Seguro, reconheço a omissão apontada.
Isso porque, da leitura da sentença observa-se que realmente a decisão não consignou que deveria ocorrer a liberação do veículo, o que é uma consequência direta do reconhecimento ao direito de indenização a danos materiais referente ao valor do veículo sinistrado.
Deve ser observado que o contrato assinado entre as partes dispõe de forma expressa, em seu item 24, que em caso de indenização integral, os salvados (veículo sinistrado) passam a pertencer à seguradora.
Portanto, a previsão se coaduna com a determinação fixada nos autos, razão pela qual necessário o reconhecimento da omissão e determinado que seja reconhecida a propriedade do bem em favor da embargante/seguradora.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
SALVADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À SEGURADORA, QUE SE SUB-ROGA NA PROPRIEDADE DO SALVADO. 1 .
Nos termos do art. 126 do CTB, a seguradora que indeniza o segurado ou terceiro pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN.2.
Considerando o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo em favor da parte autora, esta deverá preencher o documento de transferência do bem em favor da seguradora, livre e desembaraçado, sem qualquer ônus, conforme preceitua a lei, para que a seguradora proceda à regularização junto ao órgão de trânsito .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*08-86 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 15/05/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2020) Portanto, considerando que além de previsão contratual se trata ainda de direito legal disponível à embargante, reconheço a omissão da sentença e determino a transferência da propriedade do veículo em favor da seguradora, cabendo esta providenciar os documentos necessários a regularização da titularidade do veículo.
Por força do exposto, conheço dos embargos opostos por Porto Seguros, por tempestivos, e no mérito os ACOLHO INTEGRALMENTE, devendo integrar a sentença de fls. 527/543, a seguinte redação: Condenar a ré, PORTO SEGUROS, ao pagamento da quantia de R$ 97.404,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e quatro reais), a título de danos materiais, referente ao valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe na data de ocorrência do sinistro, devendo o valor ser corrigido e com juros de mora de 1% a partir da data de entrada do veículo junto a oficina - 13/03/2020.
A correção monetária e juros de mora deverão ser atualizados a partir de 28/08/2024, de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Determino ainda a liberação do veículo para proceder com a transferência da propriedade do automóvel, com intuito de que seja sub-rogado o direito real em face da seguradora ré.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença original.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA), ADV: THIAGO COLLARES PALMEIRA (OAB 11730/PA) - Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - RÉU: B1Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri MotorsB0 e outro - Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de fls. 548/557 e 558/564.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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13/06/2025 07:46
Mero expediente
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MAX AGUIAR JARDIM (OAB 10812/PA), ADV: THIAGO COLLARES PALMEIRA (OAB 11730/PA), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC) - Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - RÉU: B1Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri MotorsB0 - B1Porto Seguro Companhia de SegurosB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) Condenar a ré, PORTO SEGUROS, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, solidariamente, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença.
A correção monetária e juros de mora deverão ser atualizados a partir de 28/08/2024, de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
B) Condenar a ré, PORTO SEGUROS, ao pagamento da quantia de R$ 97.404,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e quatro reais), a título de danos materiais, referente ao valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe na data de ocorrência do sinistro, devendo o valor ser corrigido e com juros de mora de 1% a partir da data de entrada do veículo junto a oficina - 13/03/2020.
A correção monetária e juros de mora deverão ser atualizados a partir de 28/08/2024, de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da demandada Acre Comércio e Administração LTDA.
Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré Porto Seguros em 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 30% do valor das custas judiciais(observado o pagamento de uma parcela das custas) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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30/05/2025 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Collares Palmeira (OAB 11730/PA), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Honorato da Costa - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros, Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri Motors - A parte ré Acre Comércio e Administração LTDA, por meio da petição de fls. 522, requer que seja designada audiência de instrução e julgamento e que seja determinada a oitiva do perito responsável pela elaboração do laudo.
Em que pese o pedido da parte requerente, entendo que se faz necessária a juntada dos pontos controvertidos os quais pretende que o expert elucide em sede de audiência, uma vez que eventuais questionamentos podem ser realizados por meio de simples manifestação do expert nos autos.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação aqui fixada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:34
Mero expediente
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26/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Collares Palmeira (OAB 11730/PA), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Honorato da Costa - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros, Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Ante o pedido formulado pelo profissional perito as fls. 506, determino a expedição do alvará relativo aos 50% restante dos honorários periciais.
Ademais, considerando que ocorreu a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a decisão saneadora (fls. 354/359) consignou que esta seria designada após a realização da perícia técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:34
Outras Decisões
-
14/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:23
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
20/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Collares Palmeira (OAB 11730/PA), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Honorato da Costa - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros, Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
17/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:55
Ato ordinatório
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Collares Palmeira (OAB 11730/PA), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Honorato da Costa - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros, Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem da realização ou não da perícia agendada para o dia 21/11/2024. -
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:34
Ato ordinatório
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10/12/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
08/12/2024 00:01
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Collares Palmeira (OAB 11730/PA), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Honorato da Costa - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros, Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Republicação-Em atenção à petição de fls. 465/466, apresentado pelo perito judicial, intime-se as partes para que, apresente os seguintes documentos: Boletim de ocorrência policial ou boletim de acidente de trânsito, conforme o caso.
Para o dia da perícia, deverá ser providenciada uma bateria original do veículo ou, alternativamente, uma bateria compatível, a fim de atestar a quilometragem.
Observe-se que a perícia será realizada no dia 21/11/2024.
Intimem-se. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 07:35
Outras Decisões
-
14/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Collares Palmeira (OAB 11730/PA), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0714650-38.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Honorato da Costa - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros, Acre Comercio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Ante o teor da petição de fls 459, intimem-se as partes para ciência da realização da data da perícia, bem como para que apresentem o endereço completo do local do automóvel, bem como confirmem a presença.
Intimem-se. -
07/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:10
Mero expediente
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:00
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 15:45
Outras Decisões
-
14/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:58
Ato ordinatório
-
12/07/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:07
Outras Decisões
-
11/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 07:34
Mero expediente
-
09/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 15:18
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
19/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 14:53
Outras Decisões
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 16:19
Outras Decisões
-
23/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 12:00
Ato ordinatório
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:44
Infrutífera
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 11:23
Ato ordinatório
-
07/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 09:30
Emenda a inicial
-
01/02/2023 08:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 08:27
Ato ordinatório
-
13/12/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2022 07:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/12/2022 07:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 07:45
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 07:45
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 07:45
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 07:45
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 07:44
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2022 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 21:15
Emenda à Inicial
-
05/12/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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