TJAC - 0700865-32.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) Processo 0700865-32.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nazare Maia Prado - Réu: Banco Daycoval - Sentença Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Nazare Maia Prado em face de Banco Daycoval, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em resumo, que identificou vários contratos de empréstimos consignados, entabulados junto ao banco requerido, incidentes sobre seu beneficio previdenciário e que, em razão de sua idade avançada, não se recorda dos termos dos mesmos, razão pela qual entrou em contato com o banco requerido para a obtenção da cópia dos instrumentos contratuais, não logrando êxito.
Diante de tais fatos, requereu pela procedência do pedido, para condenar o requerido a apresentar os contratos descritos na inicial (fls. 01/09).
Juntou procuração e documentos às fls. 10/21.
Decisão às fls. 22/23 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citado (fl. 94), o réu apresentou contestação (fls. 95/106).
Juntou documentos às fls. 107/163.
Réplica às fls. 167/169. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação cautelar de exibição de documentos, conforme nomeada pela parte autora, não é mais contemplada na legislação processual civil, desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC).
Assim, o presente caso trata-se de ação probatória autônoma, de que trata o art. 381 do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, aparte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC."(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, 1ª ed, p. 680, Ed.
RT, 2015)." A ação probatória autônoma constitui medida sem caráter contencioso, que não comporta defesa ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, §§ 2º e 4º do CPC, não havendo que se falar em sentença de procedência da ação, citação para contestar sob a pena de revelia, ou em condenação às verbas da sucumbência.
O §4º do art. 382 do CPC dispõe: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." A regra do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, referindo que o procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a medida pleiteada pelo requerente originário, não pode ser tomada em seu sentido literal, o que importaria em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Admite-se somente limitar o âmbito da resposta da requerida, que não poderá discutir os fatos da causa e o direito material da eventual e futura ação, salvo arguir questões de ordem pública ou questões processuais, o que não ocorreu no caso presente.
A autora requereu a exibição de documentos cujo interesse é manifesto.
Os documentos em questão são bilaterais, de conteúdo comum a ambas partes, não havendo razão para restringir o cabimento da medida.
O art. 399 do Código de Processo Civil estabelece que não será admitida a recusa para a exibição se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, como intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso em tela, a parte ré não se negou a exibir os documentos solicitados, tendo tão somente apresentado-os de forma incompleta, uma vez que deixou de juntar aos autos instrumentos contratuais referentes aos refinanciamentos dos empréstimos consignados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, as provas produzidas nestes autos de produção antecipada de prova, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Ainda, determino a exibição dos documentos pretendidos faltantes, instrumentos contratuais referentes aos refinanciamento dos empréstimos consignados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Por se tratar de processo digital não cabe a entrega dos autos ao promovente.
Não há sucumbência a ser definida nesse procedimento, arcando cada parte com as custas e despesas a que deu causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Brasiléia-(AC), 07 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:19
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) Processo 0700865-32.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nazare Maia Prado - Réu: Banco Daycoval - DESPACHO Obedecendo a marcha processual da Lei Adjetiva Civil, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir ou manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide.
Destaco que a parte interessada na produção de outras provas deverá especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para deliberação.
P.R.I. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:09
Mero expediente
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06/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) Processo 0700865-32.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Nazare Maia Prado - Réu: Banco Daycoval - Autos n.º 0700865-32.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 07 de novembro de 2024. -
07/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:31
Ato ordinatório
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05/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/10/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 10:13
Infrutífera
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13/09/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 13:04
Expedida/Certificada
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10/09/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:00:00, Vara Cível.
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26/08/2024 14:15
Infrutífera
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29/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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25/07/2024 18:57
Expedida/Certificada
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25/07/2024 12:17
Expedição de Carta.
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25/07/2024 12:08
Ato ordinatório
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18/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00:00, Vara Cível.
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17/07/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
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15/07/2024 14:31
Outras Decisões
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11/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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