TJAC - 0704900-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:40
Ato ordinatório
-
04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0704900-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Jorge Antonio Barreto da CostaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
03/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 10:41
Ato ordinatório
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0704900-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Antonio Barreto da Costa - Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais movida por Jorge Antonio Barreto da Costa em face de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas do Inss - Caap.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
10/04/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
08/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:17
deferimento
-
26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704974-61.2025.8.01.0001
Itau Unibanco Holding S/A
Antonio Marcos Miranda da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 15:30
Processo nº 0714592-64.2024.8.01.0001
Verde Brasil Sustentabilidade e Negocios...
Energe Eletrica LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Rosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 10:18
Processo nº 0715895-50.2023.8.01.0001
Edileudo Rocha da Silva
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Daniela Rigol Menezes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2023 13:30
Processo nº 0705020-50.2025.8.01.0001
Raimundo Nonato Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/03/2025 09:00
Processo nº 0704985-90.2025.8.01.0001
Osmarina Gomes da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 16:00