TJAC - 0704985-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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18/08/2025 09:00
Ato ordinatório
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16/08/2025 04:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0704985-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/08/2025 06:49
Expedida/Certificada
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07/08/2025 06:47
Ato ordinatório
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05/08/2025 14:21
Processo Reativado
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30/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/07/2025 07:40
Ato ordinatório
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30/07/2025 04:18
Juntada de Petição de Apelação
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20/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0704985-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Osmarina Gomes da CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por OSMARINA GOMES DA COSTA, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0704985-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Osmarina Gomes da CostaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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04/06/2025 08:42
Ato ordinatório
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03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0704985-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmarina Gomes da Costa - Trata-se de Ação Revisional dos Valores PIS/PASEP ajuizada por Osmarina Gomes da Costa em face do Banco do Brasil S/A.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
III - Com relação ao item III de fls. 23/24, para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Existentes provas capazes de gerar dúvida razoável ao direito pleiteado pela autora, tenho que as alegações da inicial carecem de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência pleiteada.
IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 10/04/2025.
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08/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:17
Outras Decisões
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27/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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