TJAC - 0704974-61.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) - Processo 0704974-61.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da taxa de diligência necessária à expedição do mandado requerido à fl. 105.
Quanto ao pedido de restrição via RENAJUD, prossiga-se conforme já determinado no item 3 da decisão de fls. 76/78.
A referida decisão tambémdispôs sobreo pedido de segredo de justiça em seu item 8, indeferindo-o.
Cumpra-se. -
14/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 09:22
Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:19
Ato ordinatório
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04/07/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:10
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) - Processo 0704974-61.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
23/05/2025 08:39
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:35
Ato ordinatório
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23/05/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:10
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0704974-61.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - A parte autora Itaú Unibanco Holding S.A requereu contra Antonio Marcos Miranda da Silva a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que na data de 08/11/2023, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 56542640/30410, no valor total de R$91.218,87, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT, Modelo: PULSE MT, Ano Fabricação: 2023, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD363A1LRYS19600, Placa: SHA8F69, RENAVAM: *13.***.*81-70.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 07/11/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 11/03/2025, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 82.742,72 .
Juntou documentos às fls. 06/75.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 73/75.
Notificação extrajudicial às fls. 67/69.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT, Modelo: PULSE MT, Ano Fabricação: 2023, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD363A1LRYS19600, Placa: SHA8F69, RENAVAM: *13.***.*81-70, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/AC-3844.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 10/04/2025.
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08/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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