TJAC - 0701713-59.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701713-59.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob UnirboB0 - DEVEDORA: B1MARIA JEZILANE ANJOS DE SOUZA MALVEIRAB0 e outro - Proceda-se a reativação do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que ação foi iniciada como execução de titulo extrajudicial, constando no polo passivo EXCLUSIVA PRESENTES EIRELI e MARCOS AURÉLIO RIBEIRO (avalista).
Ocorre que houve pedido de homologação de acordo, o qual foi assinado por MARIA JEZILANE ANJOS DE SOUZA MALVEIRA como avalista, porém, no referido acordo, não consta a assinatura do representante da empresa EXCLUSIVA PRESENTES EIRELI e nem de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO (avalista do titulo executivo extrajudicial).
Na petição de fl. 153, a parte credora requer o prosseguimento da ação, ante o descumprimento do acordo homologado.
O cumprimento de sentença é devido àqueles que assinaram o acordo judicial, pois este, após homologação pelo juiz, possui força de decisão judicial e deve ser cumprido pelos signatários, e com a homologação judicial, transforma o acordo em título executivo judicial, que permite a execução forçada caso as obrigações não sejam cumpridas voluntariamente por quem se comprometeu.
Nesse sentido, a demanda trata do descumprimento do acordo homologado, em sede de cumprimento de sentença, ou seja, o acordo homologado foi assinado pela parte credora e MARIA JEZILANE ANJOS DE SOUZA MALVEIRA, razão pela qual, proceda-se a retificação ao polo passivo da demanda, procedendo a exclusão de EXCLUSIVA PRESENTES EIRELI e MARCOS AURÉLIO RIBEIRO (avalista), e a inclusão de MARIA JEZILANE ANJOS DE SOUZA MALVEIRA.
Pelo exposto, revogo a decisão de fl. 173.
Trata-se de cumprimento de sentença, proceda-se à intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:08
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:36
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:02
Processo Reativado
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02/09/2025 07:23
Outras Decisões
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29/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701713-59.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob UnirboB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora fl. 153, por meio do qual noticia o descumprimento do acordo firmado, imputando à nova representante da empresa devedora a responsabilidade pelo inadimplemento, e requer o regular prosseguimento da execução.
Considerando a inércia da parte devedora, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determino a intimação pessoal da devedora, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), em nome da nova representante legal indicada à fl. 127, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento da obrigação ou apresente manifestação nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:58
Expedida/Certificada
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15/07/2025 17:51
Outras Decisões
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14/07/2025 07:48
Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701713-59.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob UnirboB0 - DEVEDOR: B1Exclusiva Presentes EireliB0 - AVALISTA: B1Marcos Aurélio RibeiroB0 - Considerando a petição apresentada pela parte credora, na qual informa o suposto descumprimento do acordo anteriormente homologado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de cumprimento de sentença.
Em caso positivo, deverá a parte exequente apresentar o requerimento observando os requisitos legais, inclusive quanto à indicação do valor atualizado do débito, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Independentemente da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado descumprimento do acordo homologado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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23/05/2025 15:34
Outras Decisões
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23/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:51
Evoluída a classe de 12154 para 156
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23/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:47
Outras Decisões
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22/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0701713-59.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parteCredora (fl. 149).
Intime-se. -
28/04/2025 08:36
Expedida/Certificada
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17/04/2025 07:17
Mero expediente
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10/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0701713-59.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:55
Ato ordinatório
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25/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
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22/05/2023 13:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2023 09:56
Expedida/Certificada
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08/05/2023 13:41
Ato ordinatório
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08/05/2023 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/05/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/05/2023 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 11:40
Expedição de Carta.
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03/04/2023 11:40
Expedição de Carta.
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28/02/2023 11:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
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15/02/2023 10:08
Expedida/Certificada
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14/02/2023 18:56
Outras Decisões
-
14/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 06:57
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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