TJAC - 0718323-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: ALBER DE SOUSA LEITE NETO (OAB 5804/AC) - Processo 0718323-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Felix da SilvaB0 - RÉU: B1Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 228/236, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:48
Ato ordinatório
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07/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 08:50
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alber de Sousa Leite Neto (OAB 5804/AC), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0718323-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Felix da Silva - Réu: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Auxiliadora Felix da Silva em face de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a para: a) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n. 600470179-0 e n. 600470207-9, ambos na cifra de R$2.259,57; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor das parcelas efetivamente descontadas dos proventos da autora, em quantia a ser aferida em fase de liquidação de sentença; c) reconhecer o dever de indenizar por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dos quais devem ser deduzidos os R$4.519,14 depositados à p. 87.
Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as deduções até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual, o que determino também em relação aos danos morais, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado à p. 87.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
16/04/2025 06:56
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alber de Sousa Leite Neto (OAB 5804/AC), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0718323-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Felix da Silva - Réu: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificar provas que pretendem produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
18/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:43
Mero expediente
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16/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 14:47
Expedição de Carta.
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10/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Alber de Sousa Leite Neto (OAB 5804/AC) Processo 0718323-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Felix da Silva - Maria Auxiliadora Félix da Silva ajuizou ação contra Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A., alegando que por meio de contato telefônico o réu ofereceu cartão de crédito, mas não informou que se tratava de um cartão consignado e que depositaria valores em sua conta.
Prossegue relatando que foi surpreendida em julho de 2024 com o depósito de R$4.519,14 e procurou o réu em busca de informação, sendo então comunicada que o depósito decorria do temor de que o cartão fosse extraviado na viagem e alguém sacasse o dinheiro, o que não era verdade porque os cartões são remetidos bloqueados.
A autora enfatiza que tomou conhecimento de que foi vítima de golpe apenas quando tentou utilizar o cartão e o limite não ultrapassava R$900,00.
Na ocasião, fez contato com o réu e soube que o contrato era de cartão de crédito consignado.
Indignada, tentou restituir o dinheiro três vezes em conta indicada pelo réu, mas houve estorno para sua própria conta.
Diz ainda que percebeu descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$165,16 e descobriu que se tratam de descontos efetivados pelo réu.
A autora manifesta intenção de depositar judicialmente o valor que recebeu do réu e finaliza solicitando: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$874,40, a reparar danos morais no valor de R$15.000,00 e ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição iniciale sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos efetivados pelo réu em seu benefício previdenciário.
Para tanto, afirma que teve a intenção de contratar um cartão de crédito, mas não de sacar valores a serem pagos por meio de consignação em folha de pagamento.
Diz ainda que tentou devolver o valor recebido sem sucesso e que pretende deposita-lo em juízo.
Os documentos das pp. 24/27 demonstra que no mês de julho de 2024 foi averbado em folha de pagamento da autora um contrato de reserva de cartão consignado (RCC) e que tem havido descontos mensais em sua folha de pagamento em favor do réu.
O extrato da p. 28 revela que no dia 05 de julho do ano em curso foram creditados dois depósitos via Pix, somando R$4.519,14.
Por fim, os documentos das pp. 35/36 e 48/54 evidenciam as tentativas da autora de restituir esse valor.
Esse acervo probatório, analisado em juízo sumário de cognição, sinaliza que tão logo compreendeu que o contrato firmado não coincidia com o que pretendia contratar, a autora manifestou a intenção de desvencilhar-se da avença, sem êxito porque não consegui devolver o valor que recebeu contra sua vontade, tampouco evitar as consignações em seu benefício previdenciário.
Por essa razão, verifica-se grande possibilidade de que a autora tenha expressado sua vontade de forma viciada pela ausência de informações acerca da modalidade do contrato, ensejando a plausibilidade do seu direito à resolução do negócio jurídico, o que implicaria na devolução do valor recebido e na suspensão dos descontos efetivados em seu contracheque.
Há risco da autora sofrer dano de difícil reparação caso não obtenha pronta intervenção judicial, diante da iminência de novos descontos em sua folha de pagamento, aptos a causarem desordem financeira.
Sob tais fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência, determinado ao réu que se abstenha de efetivar descontos em folha de pagamento da autora referentes ao contrato de cartão de crédito RCC 5409310010751948, sob pena de multa de R$800,00 por cada desconto indevido.
O réu também deverá se abster de realizar outros atos de cobrança e de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Condiciono a determinação acima ao depósito judicial de R$4.519,14, a ser efetivado pela autora no prazo de cinco dias. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila setença).
Intimem-se. -
07/11/2024 07:42
Expedida/Certificada
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07/11/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:17
Expedida/Certificada
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18/10/2024 16:44
Emenda à Inicial
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16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:45
Ato ordinatório
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09/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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