TJAC - 0719839-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0719839-26.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Dhieison Galdino do Nascimento - 3) DISPOSITIVO EX POSITIS, efetivado o pagamento do débito exigido pela autora, purgando a mora, extingo o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, confirmo a decisão de pp. 103/104.
Comprovada a mora e considerando que o demandado deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (princípio da causalidade), condeno-a (parte ré) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Suspendo a exigibilidade dos valores, em relação ao demandante, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, art. 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Custas processuais já recolhidas.
Expeça-se alvará judicial da quantia depositada nas pp. 98/99, em favor da parte autora nos moldes do pedido de p.110.
Retire-se o gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
28/03/2025 06:51
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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23/12/2024 17:57
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
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23/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0719839-26.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Dhieison Galdino do Nascimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fulcro no Decreto Lei n. 911/1969 e alterações da Lei 10.931/04, em face Dhieison Galdino do Nascimento, postulando a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Acostou à inicial planilha de débito (pp. 12/13), noticiando o inadimplemento do réu e a antecipação de vencimento das demais parcelas vincendas, perfazendo débito de R$7.352,77.
A medida liminar foi deferida (pp. 43/44), sendo informado o pagamento do débito através do depósito judicial de R$19.083,54.
Este, o sucinto relatório.
DECIDO.
A Ação de Busca e Apreensão, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, com as inovações impostas pela Lei n. 10.931/2004, tem na mora do devedor o seu fundamento jurídico.
Na espécie, tendo em vista a purgação da mora, efetuada mediante o depósito da quantia de R$19.083,54, em conformidade com o §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da apreensão do veículo, a restituição do bem apreendido é medida que se impõe, pois o depósito está em conformidade com a planilha acostada pelo autor em sua inicial (pp. 12/13).
Segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA TEMPESTIVA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA.
Como o pagamento reconduz a obrigação à normalidade, cessando os efeitos do inadimplemento, impõe-se a devolução do bem apreendido ao devedor fiduciante. (grifo nosso) Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10194120046140001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2013) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PURGAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO BEM À RÉ. É possível a purgação da mora, bem como a restituição do bem ao devedor, no quinquídio legal após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, pelo valor da dívida vencida, incluindo-se nesta os encargos contratuais e eventuais gastos efetuados pela instituição financeira com a busca e apreensão liminar do veículo. (grifo nosso) Deram parcial provimento ao recuso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJ-SP - AI: 281129620118260000 SP 0028112-96.2011.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2011) Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida (pp. 87/88).
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao réu (art. 98 do CPC).
Em razão da urgência da medida, o Gabinete deverá expedir o mandado de restituição do bem.
Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
Intime-se. -
19/12/2024 17:28
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:34
Revogada a Medida Liminar
-
19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0719839-26.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Dhieison Galdino do Nascimento busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais.
Intime-se. -
11/12/2024 12:08
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 21:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0719839-26.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Os documentos das pp. 70/72 não demonstram a válida constituição em mora do réu, conforme precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710663-91.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/08/2023; Data de registro: 31/08/2023)Cível 4ª Vara Cível DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não há previsão legal de notificação extrajudicial por correio eletrônico para constituição do devedor em mora. 3.
Considerando que na notificação por e-mail não é possível afirmar a ciência inequívoca do recebimento da notificação e de seu conteúdo, ao contrário do alegado pelo apelante, o devedor não foi validamente constituído em mora. 4.
Apelo desprovido.(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703830-57.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 03/07/2023; Data de registro: 03/07/2023)Cível 5ª Vara Cível Por conseguinte, concedo ao autor prazo de quinze dias para demonstrar a válida constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
07/11/2024 07:42
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 09:05
Emenda à Inicial
-
05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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