TJAC - 0719907-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0719907-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Anciclaudio Rios GouveiaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 292/303, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:39
Ato ordinatório
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09/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0719907-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Anciclaudio Rios GouveiaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Anciclaudio Rios Gouveia em face de Banco do Brasil S.A e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar de pp. 34/36.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
29/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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29/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 03:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0719907-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anciclaudio Rios Gouveia - Réu: Banco do Brasil S.A - Despacho Intimem-se as partes, para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide. Às providências.
Rio Branco-AC, 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:44
Mero expediente
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14/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:21
Ato ordinatório
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07/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:35
Juntada de Mandado
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01/12/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0719907-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anciclaudio Rios Gouveia - Anciclaudio Rios Gouveia ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A., alegando que contraiu empréstimos junto ao réu cujas parcelas somam R$3.450,95, valor que supera sua remuneração mensal e tem sido descontado de sua conta salário.
Afirma que apresentou requerimento administrativo ao réu solicitando a cessação dos descontos com base na Resolução 4.790/2020, mas os descontos se mantêm.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos realizados na conta salário, proibindo-se o réu de realizar novas retenções ou débitos na conta salário; confirmação da tutela de urgência; repetição do indébito em dobro; revogação dos descontos na conta salário; reparação de danos morais no valor de R$50.000,00; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, o autor solicita que se impeça o réu de realizar descontos em sua conta salário, pois solicitou administrativamente o cancelamento desses descontos, à luz da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Para tanto, enfatiza que as consignações superam o valor de sua remuneração, da qual está integralmente privado desde julho do ano em curso.
O autor trouxe aos autos vários instrumentos de contratos de mútuo que firmou com o réu e expressa a intenção de cancelar a autorização para que as consignações persistam em sua conta bancária.
O art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil assegura ao titular da conta a possibilidade de cancelar prévia autorização para consignações em sua conta bancária, sujeitando-se a partir de então aos encargos e eventuais consequências decorrentes de eventual mora, conforme inclusive preconiza o art. 14 da mesma Resolução, dado que o autor não está indicando outra forma de pagamento dos mútuos que contraiu.
Portanto, há plausibilidade do direito do autor na cessação das consignações em sua conta bancária, havendo também risco de que sofra dano de difícil reparação caso não obtenha pronta intervenção judicial, pois está alegando que as atuais consignações estão consumindo a integralidade de seus vencimentos, inviabilizando-lhe a subsistência digna.
Não vislumbro a plausibilidade do direito do autor à restituição dos valores consignados até o momento em sua conta bancária, pois o foram a partir de expressa autorização e como forma de pagamento de mútuos legitimamente contraídos, de modo que a restituição implicaria em enriquecimento indevido.
Diante dos fundamentos expostos, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que, no prazo de cinco dias, suspenda todas as consignações em conta bancária do autor.
Fica o réu autorizado a adotar as providencias contratualmente previstas para caso o autor incorra em mora em relação aos contratos que previram a consignação em conta bancária como forma de pagamento. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/11/2024 07:42
Expedida/Certificada
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06/11/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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