TJAC - 0718716-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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04/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rayane Cavalcante dos Santos (OAB 6356/AC) Processo 0718716-90.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Suely Sales Vilela do Nascimento - Ré: Jamiele da Silva Lima Albuquerque - Sentença Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C LIMINAR ajuizada por Suely Sales Vilela do Nascimento em face de Jamiele da Silva Lima Albuquerque pelas razões apontadas na peça inicial.
Indeferido o pedido de tutela (fls. 59/61), a parte autora postulou a desistência da ação (p. 66). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Não houve a expedição de mandado nem bloqueio judicial.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
03/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Rayane Cavalcante dos Santos (OAB 6356/AC) Processo 0718716-90.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Suely Sales Vilela do Nascimento - Ré: Jamiele da Silva Lima Albuquerque - DECISÃO Postula a autora a concessão da liminar de despejo, sob o argumento de que a parte ré está inadimplente com os últimos 03 meses de aluguéis.
Determinada a emenda da petição inicial para que a autora fizesse prova da prestação da caução (pp. 50), a autora se manifestou às pp. 53/58, postulando a substituição da caução pelo próprio crédito.
DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a alegação de que é do lar e os documentos juntados não são suficientes para comprovar que não tenha como arcar com as custas processuais e honorários.
No que tange ao pedido liminar, nas ações fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, faz-se mister que a parte autora comprove a prestação da caução equivalente a três meses de aluguel, bem como que o contrato estipulado pelas partes não esteja garantido por fiança, caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, conforme preceituam os arts. 59, §1º, IX e 37 da Lei n.º 8.245/91.
Por sua pertinência, transcrevo os dispositivos acima citados: Art. 59 - (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
A autora, intimada para comprovar o recolhimento da caução, postulou que seja considerado, para efeito de caução, o crédito correspondente ao débito da parte ré.
A finalidade da caução em ações desta natureza é que, acaso seja reconhecido, futuramente, que foi injusto o despejo, o locatário possa ser compensado dos transtornos experimentados.
Além disso, a caução é condição para concessão da liminar, conforme se extrai dos artigos acima mencionados.
Portanto, a "compensação" entre o suposto crédito a receber pela autora e o débito do réu, para fins de caução, não se mostra viável, uma vez que frustra a finalidade da caução de reparar eventual prejuízo.
Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de ação de despejo fundada no inadimplemento do locatário, a concessão de liminar para desocupação do imóvel está adstrita à prestação de caução ?equivalente a três meses de aluguel?, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
II.
Ainda que possa eventualmente ser amenizada a exigência da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por certo não pode ser admitida, para o fim de respaldar a liminar de despejo, caução correspondente ao crédito locatício do locador, dada a sua patente inaptidão para o fim de indenizar o locatário na hipótese de improcedência da demanda.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/DF Processo nº 0713852-49.2021.8.07.0000, órgão julgador: 4ª Turma Cível, Relator: James Eduardo Oliveira, data do julgamento: 05/05/2022, publicação: 22/06/2022).
Assim, não há como conceder a liminar requerida, uma vez que os requisitos necessários para a sua concessão não estão preenchidos, já que não prestou caução, conforme exige a lei (§1º, do art. 59, da Lei 8.245/91) e, por este motivo, não há subsunção da hipótese fática com o dispositivo, o que, por si só, afasta o deferimento da medida pretendida.
Posto isto, INDEFIRO a liminar postulada.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para saneamento, ou para extinção.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
07/11/2024 00:14
Expedida/Certificada
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04/11/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:59
Expedida/Certificada
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16/10/2024 09:55
Emenda à Inicial
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15/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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