TJAC - 0720038-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 229149/MG) Processo 0720038-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mauriceia Pessoa de Almeida da Silva - Réu: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - [...] Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado de forma manuscrita pela parte demandada, bem como, pelo patrono da parte demandante, a qual possui poderes para transigir, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo (pp. 255/257), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:46
Homologada a Transação
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14/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 229149/MG) Processo 0720038-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mauriceia Pessoa de Almeida da Silva - Réu: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO proposta por Mauriceia Pessoa de Almeida da Silva em face de Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/11/2024 00:14
Expedida/Certificada
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06/11/2024 22:10
Expedição de Carta.
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04/11/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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