TJAC - 0711703-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
17/06/2025 12:50
Ato ordinatório
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
13/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 04:09
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 21:26
Ato ordinatório
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 07:48
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Priscila S.
Casemiro (OAB 13312/MS), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), Tiago Coelho Nery (OAB 5781/AC), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0711703-74.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Chalub Ramos - Requerido: Pserv - Sp Gestao de Negocios Em Telemedicina Ltda, Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - A autora Milena Chalub Ramos ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que descontos mensais indevidos nos valores de R$ 37,00 (ASPECIR/UNIÃO Seguradora) e R$ 76,90 (PSERV/SP Gestão), foram realizados em sua conta bancária, mantida no Banco Bradesco S/A, sem sua autorização ou contratação válida.
Aduz que é aposentada por invalidez, que os valores descontados possuem natureza alimentar e que jamais firmou contrato com as rés, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica.
O Banco Bradesco S/A, em contestação (fls. 150-161), sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que apenas processou os comandos de débito, nos termos de autorizações previamente registradas, invocando sua ilegitimidade passiva e pedindo a improcedência.
A ré PSERV - SP Gestão de Negócios também apresentou contestação (fls. 252-265), afirmando a existência de contrato formal com a autora, devidamente assinado, e que os descontos se deram por autorização expressa.
Afirmou ter cancelado os débitos após a citação, e que os serviços contratados foram disponibilizados regularmente, impugnando qualquer alegação de ilicitude ou má-fé.
A ASPECIR/UNIÃO Seguradora S/A apresentou contestação (fls. 47-57 e 252-259), alegando, inicialmente, que os descontos referem-se à contratação de seguro de acidentes pessoais, realizada por meio de corretora parceira, com envio de proposta e gravação telefônica da contratação.
Requereu a retificação do polo passivo, alegando que a responsável pelo vínculo é a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, e não a ASPECIR Previdência, além de impugnar o pedido de repetição do indébito e os danos morais, argumentando que não houve fraude nem conduta ilícita, tampouco má-fé.
A autora apresentou réplicas a todas as contestações, reiterando a inexistência de vínculo, refutando a autenticidade dos documentos e gravações apresentados, e reafirmando que não há qualquer prova válida de contratação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado na decisão de fls. 292-293, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas e o feito foi encaminhado para julgamento antecipado, tendo em vista que a parte autora expressamente declarou não haver outras provas a produzir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que o processo está devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas.
Ambas as partes se manifestaram nesse sentido. 2.
Do mérito 2.1.
Da inexistência de relação jurídica É incontroverso nos autos que houve descontos mensais na conta bancária da autora, destinados às empresas rés, conforme documentos bancários anexados pela própria autora.
O Banco Bradesco confirmou a realização dos débitos.
Contudo, nenhuma das rés comprovou de maneira cabal a existência de contratação válida por parte da autora.
A PSERV apresentou instrumento contratual que não traz elementos de segurança suficientes quanto à autenticidade, tampouco comprovação de que a autora de fato usufruiu dos supostos serviços.
A União Seguradora (ASPECIR) afirmou que a contratação se deu por aceite telefônico, mas não juntou gravação do áudio nem comprovante inequívoco de autorização.
Alegações genéricas e documentos produzidos unilateralmente não se prestam a demonstrar a existência de vínculo jurídico.
No mesmo sentido, o Banco Bradesco, ao processar os descontos, não apresentou qualquer autorização formal da autora para débito em conta, recaindo sobre ele também a responsabilidade solidária, por integrar a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação, deve ser reconhecida a inexistência das relações jurídicas que originaram os débitos questionados. 2.2.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou caracterizado nos autos.
Verificando-se a falha na prestação do serviço, e a inexistência de comprovação do vínculo contratual, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados. 2.3.
Dos danos morais No presente caso, restou demonstrado que a autora foi vítima de prática abusiva, consistente na realização de descontos mensais em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem qualquer vínculo contratual válido, tampouco autorização formal para tanto.
Trata-se de clara violação aos princípios da boa-fé, transparência e dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa hipervulnerável, como a autora, aposentada por invalidez e dependente de verba alimentar.
A conduta das rés revela-se abusiva e desproporcional, configurando não apenas falha na prestação do serviço, mas também exploração indevida da confiança e da fragilidade econômica da consumidora, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva.
O desconto indevido sobre verba alimentar, em razão de contrato inexistente, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, caracterizando dano moral in re ipsa, presumido pela própria gravidade da violação ao direito fundamental da personalidade, notadamente à tranquilidade e segurança financeira da autora.
Assim, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como a reprovabilidade da conduta das rés, o dano moral deve ser reconhecido e indenizado, fixando-se valor condizente com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.
Considerando a gravidade da conduta, o tempo de manutenção dos descontos e o caráter alimentar das verbas atingidas, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Milena Chalub Ramos em face de Banco Bradesco S/A, União Seguradora S/A - Vida e Previdência e PSERV - SP Gestão de Negócios em Telemedicina Ltda., para: Declarar a inexistência das relações jurídicas entre a autora e as rés que deram origem aos descontos de R$ 37,00 e R$ 76,90 em sua conta bancária; Determinar a cessação definitiva dos descontos realizados pelas rés, caso ainda estejam em vigor; Condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros moratórios desde a citação; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da presente sentença (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:01
Mero expediente
-
17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Tiago Coelho Nery (OAB 5781/AC), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0711703-74.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Chalub Ramos - Requerido: Aspecir Previdência, Pserv - Sp Gestao de Negocios Em Telemedicina Ltda, Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0711703-74.2023.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Milena Chalub Ramos Requerido Banco Bradesco S/A e outros Decisão 1.
Em atenção ao petitório de pp. 307/310, determino a retificação do cadastro de partes para excluir os patronos que renunciaram ao mandato; 2.
Após, intime-se pessoalmente a requerida SP Gestão de Negócios Ltda para regularizar a representação processual em dez dias; 3.
Em seguida, voltem-me conclusos para análise do mérito (fila de sentença), tendo em vista a informação de que as partes não têm interesse na produção de outras provas. 4.
Expeça-se o necessário.
Rio Branco-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:04
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:19
Intimação
ADV: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN), Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Tiago Coelho Nery (OAB 5781/AC), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0711703-74.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Chalub Ramos - Requerido: Pserv - Sp Gestao de Negocios Em Telemedicina Ltda, Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/12/2024, às 08:30h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
06/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 08:59
Ato ordinatório
-
05/11/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 12:58
Ato ordinatório
-
05/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:45
Juntada de Petição de Réplica
-
21/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 09:50
Ato ordinatório
-
10/11/2023 03:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2023 08:36
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 14:01
Outras Decisões
-
24/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713574-08.2024.8.01.0001
Recol Representacoes e Comercio LTDA
Renato Morais de Oliveira Eireli
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2024 06:10
Processo nº 0716169-14.2023.8.01.0001
Diego Batalha do Vale Santos
Xland Holding LTDA
Advogado: Andrea Santos Pelatti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/11/2023 06:08
Processo nº 0703602-48.2023.8.01.0001
Antonia Araujo de Souza da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2023 06:21
Processo nº 0706062-13.2020.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Moreira da Silva Neto
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2020 12:49
Processo nº 0017262-39.2012.8.01.0001
Franca Empreendimentos e Administracao D...
Ronaldo Queiroz Bento
Advogado: Thales Rocha Bordignon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2012 09:43