TJAC - 0718949-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:13
Outras Decisões
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07/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0718949-87.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Bruno Silva da Costa - Réu: Banco Cooperativo Sicoob S.a, Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
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20/02/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:41
Infrutífera
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:33
Ato ordinatório
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0718949-87.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Bruno Silva da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.a - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 19/02/2025, às 13:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
17/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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15/01/2025 20:03
Expedição de Carta.
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15/01/2025 20:02
Expedição de Carta.
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15/01/2025 19:59
Ato ordinatório
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13/01/2025 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:30:00, 4ª Vara Cível.
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27/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0718949-87.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Bruno Silva da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.a - Decisão Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, nos moldes do art. 98, do CPC.
Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação.
Intimar. -
20/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
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20/12/2024 10:27
Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0718949-87.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Bruno Silva da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.a - Decisão Trata-se de ação de repactuação de divida (superendividamento).
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também o saldo devedor atualizado das dívidas e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial para sanar as questões postas e viabilizar o recebimento do feito.
Intimem-se. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 14:52
Emenda à Inicial
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21/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:42
Classe retificada de 7 para 15217
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17/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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