TJAC - 0706914-32.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0706914-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Wellynton Diogo da SilvaB0 - Despacho Ciente da manifestação apresentada pela parte autora, bem como da planilha de atualização do crédito em fls.142/143.
Reitere-se, com urgência, o ofício à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEE/AC, para imediato cumprimento da ordem judicial de fls. 135.
Advirta-se a autoridade destinaria que o descumprimento da ordem poderá ensejar, ainda, a adoção de medidas constritivas patrimoniais via RENAJUD em desfavor do executado, independentemente do desconto em folha Defiro ainda, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:51
Mero expediente
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21/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706914-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Wellynton Diogo da SilvaB0 - Despacho Considerando a certidão lançada em cartório, noticiando a ausência de resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (SEE/AC), às fls. 130, no qual se comunicou ordem judicial de desconto em folha de pagamento do executado WELLYNTON DIOGO DA SILVA, determino: 1.
Reitere-se o ofício à SEE/AC, na pessoa do Secretário de Estado, com expressa advertência quanto ao descumprimento de ordem judicial, consignando que: a) o ofício inicial foi encaminhado por e-mail institucional em 08/05/2024, sem qualquer retorno até o presente momento; b) o silêncio institucional configura resistência indevida ao cumprimento de decisão judicial, podendo ensejar responsabilização pessoal do agente público responsável, inclusive por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC. 2.
Conceda-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a Secretaria informe a este juízo se iniciou ou não os descontos determinados, sob pena de comunicação ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado para apuração de eventual responsabilidade. 3.
Intime-se a parte credora para ciência e, querendo, indicar medidas alternativas para o cumprimento da ordem.
Cumpra-se com urgência.
Rio Branco- AC, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:44
Mero expediente
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10/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:07
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706914-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Wellynton Diogo da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito, pp. 165/168.
O artigo833,IV, doCPC,aponta o salário entre os bens impenhoráveis.
A partir da leitura literal do dispositivo em comento, em um primeiro momento, pode ser entendido que não cabe a penhora de qualquer percentual do salário, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e que o processo executivo não pode servir como meio de acarretar a ruína ao devedor.
No entanto, não basta ao exegeta a simples subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que se busque o real sentido das leis, a fim de evitar eventual injustiça em sua aplicação.
Em que pese a existência da leitura literal em defesa da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, hodiernamente, comunga-se do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos vencimentos, pois isto sim seria acarretaria a sua miserabilidade e subtrairá qualquer fonte de vivência, eis que sem seus rendimentos não poderiam manter sua subsistência.
Em outras palavras, é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável, ou seja, proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto e permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo.
Pensar de modo reverso é conceder ao devedor uma redoma, um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito, e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento do exequente.
Com efeito, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes excertos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) No mesmo sentido vem sendo o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Precedentes do STJ. 2.
No presente caso, resta admitida, excepcionalmente, a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos da devedora. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001392-22.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/10/2021; Data de registro: 08/10/2021) Deve-se entender ainda que a constrição de parte dos vencimentos da executada para a satisfação do crédito da parte Exequente pode ser realizada como última ratio, sobretudo se considerarmos que a medida pleiteada não implica em onerosidade excessiva da devedora, tampouco inviabiliza o seu sustento e de sua família.
No caso em tela, verifico que o credor diligenciou no sentido de pesquisar bens e valores do devedor, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, cujo resultado não satisfez integralmente a presente execução.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido e DEFIRO a penhora de apenas 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da Executada WELLYTON DIOGO DA SILVA, CPF *06.***.*67-91, junto à Secretaria de Estado da Educação Cultura e Esporte do Estado do Acre.
Friso que o percentual é sobre o rendimento bruto, abatido apenas os descontos legais.
Em homenagem ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, a presente decisão serve como ofício ao empregador que processa a folha de pagamento da parte requerida, para fins de cumprimento da decisão, cabendo ao credor o devido encaminhamento.
Autorizo, entretanto, a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar apenas o envio eletrônico através do portal eletrônico, caso indicado e-mail pela parte Credora.
Apresentados os dados supra mencionados, comunicar ao empregador para implementação dos descontos no percentual de 10% dos rendimentos líquidos da devedora até a satisfação integral da dívida.
Uma vez efetuado o pagamento integral, o empregador deverá informar este juízo.
Enquanto não ocorrido o adimplemento da dívida, os presentes autos deverão permanecerem sobrestados.
Intimar e cumprir. -
23/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:15
deferimento
-
27/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706914-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Wellynton Diogo da Silva - Trata-se de impugnação sob a alegação de impenhorabilidade, nos moldes do art. 833, incisos IV e X do CPC, acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (pp. 94-95) da quantia total de R$ 2.636,76, sendo R$ 2.470,20 na conta da Caixa Econômica Federal, R$ 146,20 na do Itaú Unibanco S.A e R$ 20,36 na do Banco do Brasil S.A.
No que tange ao bloqueio realizado na conta mantida junto a Caixa Econômica Federal, verifico, do extrato de p. 89, que a parte recebeu no dia 25 de setembro de 2024 o valor de R$ 3.911,59 sob a rubrica "TEDSALARIO", valor que corresponde ao recebimento de proventos constante do holerite de pp. 82.
Já no que concerne ao bloqueio realizado na conta mantida junto ao Banco do Brasil, verifico do extrato de conta de p. 92, que a parte recebe na referida conta provento de outra fonte pagadora, no valor de R$ 3.335,97, que guarda correlação ao recebimento constante do holerite de pp. 84.
De início, assevero que as contas apresentadas são contas correntes, não identificada, ainda, a finalidade precípua de poupar valores, dadas as movimentações corriqueiras evidenciadas, motivo porque inaplicável a previsão do art. 833, X do CPC.
Ademais, embora verifique, em juízo preliminar, que os valores constritos possuem natureza salarial, entendo pela possibilidade de penhora, na esteira da jurisprudência pátria, à vista do valor razoável recebido a título de proventos (cerca de sete mil reais) e uma vez não indicados outros bens para satisfazer a dívida pelo devedor, observando o limite de 30% do valor encontrado na conta corrente bancária.
Nesse caminhar, o acórdão nº 384814, do TJDFT, julgado em 12.08.2009, pela 4ª Turma Cível, que teve como relator o Des.
JOÃO BATISTA TEIXEIRA (disponibilização no DJ-e: 03/11/2009 Pág. : 176): "Processual Civil.
Execução.
Atenção à ordem de preferência do artigo 655 do CPC.
Penhora on line.
Conta salário.
Percentual máximo da constrição judicial. 30%.
Efetivação da penhora diretamente sobre os vencimentos do devedor.
Impossibilidade. [...] 3.
No âmbito desta corte de justiça, consolidou-se entendimento no sentido de que a natureza salarial dos valores constantes das contas titularizadas pelo executado não impede a penhora on line, apenas limita a indisponibilidade ao percentual máximo de 30% do valor depositado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reforma em parte." Tal entendimento guarda relação com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1874222 / DF, no sentido de que é possível a relativização doparágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Some-se a isso a necessidade de efetividade das decisões judiciais, e que a parte executada, ao contrair dívida, tacitamente renunciou ao mesmo padrão de vida de que dispunha anteriormente, a fim de cumprir a obrigação a que se comprometera, o que não se confunde com a privação do seu sustento.
Nesse ponto, ressalto que inexistem elementos de prova nos autos de que o devedor, que recebe sete mil reais, tenha seu sustento comprometido em razão do montante bloqueado.
Nessa senda, e em atenção à jurisprudência que flexibiliza a penhora salarial, defiro em parte o pedido de pp. 72-75 para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, devendo o remanescente (30% do valor total bloqueado) ser transferido à conta judicial remunerada, prosseguindo-se nos demais atos.
No que concerne ao valor bloqueado na conta poupança mantida junto ao Banco Itaú, no montante de R$ 146,20, considerando que a parte devedora não comprova a origem dos referidos valores, mantenho a constrição realizada. 3.
Intimar o credor para requerer o que entender de direito para o momento processual no prazo de 10 (dez) dias.
Intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:07
Outras Decisões
-
10/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:04
Ato ordinatório
-
03/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
02/01/2024 12:52
deferimento
-
08/12/2023 16:55
Evoluída a classe de 40 para 156
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
28/08/2023 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 21:55
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 09:26
Ato ordinatório
-
10/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 12:40
Outras Decisões
-
27/05/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:21
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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