TJAC - 0718844-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VICTOR DE ANDRADE LIMA (OAB 3420/AC) - Processo 0718844-13.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTOR: B1Geane Bezerra CunhaB0 - RÉU: B1Aldenio Filho Pascoal de OliveiraB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geane Bezerra Cunha em face de Aldenio Filho Pascoal de Oliveira, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar de despejo e declarar rescindido o contrato de locação, consolidando a retomada do imóvel pela autora;b) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, bem como do IPTU e acessórios da locação devidos até a data da efetiva desocupação (09/12/2024), observando-se os valores apresentados na inicial e comprovados nos autos, acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária, tudo a ser apurado em fase de liquidação, se necessário;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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09/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:17
Juntada de Mandado
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor de Andrade Lima (OAB 3420/AC) Processo 0718844-13.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Geane Bezerra Cunha - Réu: Aldenio Filho Pascoal de Oliveira - Decisão Atento à diligência certificada pelo Oficial de Justiça à p. 85, observo que não foi cumprida com exatidão a ordem da decisão (pp. 80/81), razão pela qual determino a devolução do mandado de p. 84 ao meirinho, juntamente com cópia desta e da já referida decisão, para escorreito cumprimento, dispensando o prévio recolhimento da taxa de diligência externa e, consequentemente, sem o pagamento da produtividade.
Intimar. -
17/01/2025 10:02
Expedida/Certificada
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24/12/2024 09:13
Outras Decisões
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17/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 02:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:39
Juntada de Mandado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor de Andrade Lima (OAB 3420/AC) Processo 0718844-13.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Geane Bezerra Cunha - Réu: Aldenio Filho Pascoal de Oliveira - Autos n.º 0718844-13.2024.8.01.0001 Classe Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor Geane Bezerra Cunha Réu Aldenio Filho Pascoal de Oliveira Decisão Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência liminar proposta por Geane Bezerra Cunha em face de Aldenio Filho Pascoal de Oliveira.
Em síntese, informa a parte autora que locou imóvel comercial (posto de lavagem) ao réu em 10/04/2024, com prazo de 1 ano, valor do aluguel nos primeiros 6 meses fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas que os pagamentos de alugueis e acessórios começaram a se dar de forma parcial e posteriormente ficando o locatário inadimplente por mais de dois meses (desde setembro/2024), além de não ter sido realizada a manutenção do local e equipamentos deixados pela locadora.
O inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245 /91 (Lei de Locações) estabelece que, na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, é possível a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Restou comprovado que o contrato de locação não possui garantia locatícia, admitindo-se a utilização do crédito locatício como caução para a concessão de liminar de despejo, eis que o crédito é superior a três meses de aluguel, considerando a inadimplência do réu por três meses referente ao pagamento dos alugueis e IPTU.
Decorrendo a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art. 9º , III , da Lei nº 8.245 /91, adequado o deferimento da medida liminar vindicada.
Ante o exposto, determino a desocupação do réu do imóvel localizado na Rua Raul Barcelar, n. 125, em frente à Rua do Aviário, n. 139, CEP: 69900-842, nesta cidade ( Posto de Lavagem e Conveniência), no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o auxilio de força policial para cumprimento da ordem, acaso seja necessário.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá listar os equipamentos deixados no local, comparando-os com os listados na cláusula 3ª do contrato de p. 25.
Nos termos do §3° do art. 59 da Lei de n. 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 21 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
25/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor de Andrade Lima (OAB 3420/AC) Processo 0718844-13.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Geane Bezerra Cunha - Réu: Aldenio Filho Pascoal de Oliveira - Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos, além de pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido somado ao correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 e artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que o contrato firmado entre as partes previu o valor mensal de R$ 9.000,00 a título de locação, informando a parte autora que baixou o valor de tal aluguel para R$ 7.000,00, por 6 meses.
Considerando o início da relação em 04/2024, fixo como parâmetro o valor efetivamente ajustado entre as partes, de modo que o valor da causa deve considerar a quantia de R$ 84.000,00 relativo ao aluguel multiplicado por 12, além da quantia de R$ 9.000,00 postulada a título de indenização e o valor de R$ 27.000,00 a título de alugueis vencidos, conforme informado na p. 66, resultando na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
De oficio, corrijo o valor da causa, determinando a retificação do dado nas informações do processo.
Renovo o prazo de 15 dias à parte autora para que proceda a complementação do recolhimento das custas processuais ou para que apresente a documentação mencionada na decisão anterior para análise do pedido de gratuidade de justiça, diante da modificação do valor da taxa judiciária.
Decorrido o prazo ou vinda a documentação, retornem os autos conclusos na mesma fila Concluso (URGENTE).
Intimar. -
21/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria
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18/11/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 09:10
Outras Decisões
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12/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Joao Victor de Andrade Lima (OAB 3420/AC) Processo 0718844-13.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Geane Bezerra Cunha - Réu: Aldenio Filho Pascoal de Oliveira - Considerando que a parte autora declarou ser autônoma e proprietária do imóvel objeto do contrato de locação em questão, a indicar a capacidade financeira para pagamento dos encargos processuais, observado o valor atribuído à causa, concedo o prazo de 15 dias para que sejam anexados os seguintes documentos, a viabilizar o pedido de gratuidade de justiça: extratos bancários dos últimos três meses dos bancos desta praça em nome da autora e comprovante de declaração de imposto de renda do último ano.
Decorrido o prazo ou vinda a documentação, retornem os autos conclusos na mesma fila Concluso (URGENTE).
Intimem-se. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:33
Emenda à Inicial
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20/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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