TJAC - 0718719-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) Processo 0718719-45.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Antonia Fatima Ferreira de Oliveira, Representada Por Gustavo Franco Oliveira da Silva - Requerido: Clissia Pereira Correia - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:46
Expedida/Certificada
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07/03/2025 03:06
Homologada a Transação
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06/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:04
Homologada a Transação
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06/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:21
Juntada de Mandado
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25/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:41
Mero expediente
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25/02/2025 10:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
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25/02/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:24
Juntada de Mandado
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20/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:05
Ato ordinatório
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05/02/2025 20:15
Ato ordinatório
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05/02/2025 19:22
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP) Processo 0718719-45.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Antonia Fatima Ferreira de Oliveira, Representada Por Gustavo Franco Oliveira da Silva - Requerido: Clissia Pereira Correia - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência antecipada, afirmando a parte autora que adquiriu imóvel em 20/07/2004 e que em 2012 casou com o senhor Delzenir Cruz de Freitas, aplicando-se ao casamento o regime parcial de bens, ocorrendo o divórcio do casal em 06/09/2017.
Explica que após o divórcio, foi emprestado o imóvel ao ex-marido para moradia até a sua desocupação em 11/2022 e novamente em 04/2023 para que aquele residisse com a sua companheira, ora ré, além do filho da autora, já que o bem é dividido em duas partes.
No entanto, declara que o ex-marido faleceu em 06/04/2024 e que comunicou à ré do seu interesse na desocupação do referido bem, no entanto, a ré se recusa a sair do local, justificando a propositura da ação para reintegrar o imóvel à autora.
Nos moldes do art. 562, do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de comprovar todos os elementos autorizadores da medida vindicada, nos termos do art. 561 do CPC, na medida em que a documentação apresentada não demonstra suficientemente a posse da autora, esbulho praticado pela ré, data de tal esbulho e a perda da posse.
Não restou comprovada a data do falecimento do ex-esposo da autora e a data das conversas mantidas junto à ré, não sendo possível contextualizar completamente os fatos e identificar com precisão a posse nova da ré e a alegada turbação.
Desta forma, manifestado na inicial o interesse pela audiência de justificação prévia, com indicação de testemunhas (p. 6), determino a designação de data para a realização de audiência, intimando a autora e citando o réu para comparecer à audiência, observando-se que as testemunhas da autora devem ser apresentadas independente de intimação.
Cumprir e intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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