TJAC - 0703901-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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25/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC), ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) - Processo 0703901-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Alandyones Souza dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Honda S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:26
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:17
Ato ordinatório
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02/07/2025 03:54
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC), ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) - Processo 0703901-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Alandyones Souza dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Honda S/AB0 - Pelo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se. -
09/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 07:42
Infrutífera
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23/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 03:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:44
Ato ordinatório
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25/03/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) Processo 0703901-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alandyones Souza dos Santos - Réu: Banco Honda S/A - Trata-se de ação revisional, na qual a autora alega que realizou um financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 4.660,00 (quatro mil e seiscentos e sessenta reais), mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 637,79 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
No contrato objeto deste processo, restou avençada a taxa de juros contratada no patamar de 33,72% a.A., conforme clausula do contrato, ultrapassa, em muito, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, a qual era de 25,44% a.a.
Trata que a limitação do patamar dos juros remuneratórios deve ser medida cabível, quando detectada a real abusividade das instituições financeiras, como forma de assegurar o equilíbrio em tais transações.
Quando não limitadas ao patamar de 12% ao ano, como previsto da Constituição Federal, ou mesmo ao limite em atenção ao referido decreto 22.626/33, o qual limita, de forma taxativa, a contratação de juros superior ao dobro do patamar estabelecido no art. 1062 do Código Civil/16.
Alega ainda a existências de clausulas abusivas como juros remuneratórios e da comissão de permanência, taxa de registo de contrato, tarifa de seguro e capitalização de juros.
Requer tutela de urgência para possibilitado ao Autor realizar o depósito judicial do valor incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método Gauss em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/84. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, constata-se que os contratos apresentam taxa de juros de 33,72% a.a., entretanto, informa que a taxa média praticada à época seria de 25,44% a.m., desta forma, constata-se que não há diferença exorbitante entre elas, destacando que a taxa média é apenas um dos parâmetro para análise acerca da existência de juros exorbitantes.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, de acordo com o caso concreto, que poderá ser analisado no mérito da demanda.
Destarte, muito embora o autor apresente laudo técnico com recalculo do valor das parcelas, o laudo elaborado de forma unilateral possui valor probatório mitigado, uma vez que carece de oportunizar o contraditório e eventual especificações de provas para corroborar suas informações.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VALOR PROBATÓRIO MITIGADO.
DOCUMENTO QUE, SOZINHO, NÃO COMPROVA OS FATOS ALEGADOS, SERVINDO SOMENTE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0009870-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00098702620158160001 Curitiba 0009870-26.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 01/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
Outrossim, a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o referido método visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes, conforme constata-se do contrato objeto da lide.
Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss.
TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019).
Em relação as cláusula abusivas, prudente oportunizar o contraditório e especificações de provas.
No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em junho/2024, ou seja, há mais de 8 (oito) meses a autora vem efetuando pagamento das parcelas, descaracterizando assim, a urgência da medida pleiteada.
Por todo exposto, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/04/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:37
Tutela Provisória
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14/03/2025 11:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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