TJAC - 0712437-59.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) Processo 0712437-59.2022.8.01.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre - Sinpol/ac - Réu: Estado do Acre - Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre - Sinpol/AC ajuizou Ação Coletiva combinada com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Acre, objetivando a instituição de adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária em favor da categoria dos policiais civis do Estado do Acre.
Relata que com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 401, e alteração da Lei Complementar n.º 303/2015, que trata da estrutura da carreira de delegado de polícia civil, se estabeleceu no art. 5º inc.
IX, a possibilidade de recebimento, pelos delegados de polícia civil, do adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária.
Esclarece que referido adicional se encontra discriminado no art. 6º-A dessa mesma norma, o qual é considerado como verba de caráter indenizatório e que será concedido aos Delegados de Polícia que se encontrem em regime de sobreaviso permanente.
Por fim, alega que o regime de trabalho com escala de sobreaviso, modalidade na qual os policiais permanecem à disposição da Administração para atendimento das necessidades essenciais do serviço, não contempla com qualquer remuneração, motivo pelo qual, pugna pela implantação do adicional que é pago em favor dos delegados de polícia.
Emenda a petição inicial com correção do valor da causa às fls. 125/126.
Indeferido o pedido de tutela de urgência às fls. 131/132.
Contestação apresentada pelo Estado do Acre às fls. 142/154, na qual alega questões preliminares de impossibilidade de ação coletiva contra ato normativo de caráter geral e abstrato.
Ainda nas preliminares, questiona a legitimidade ativa do sindicato para propor ação coletiva, visto que se tratar de direito individual puro ou direito heterogêneo e que inexiste homogeneidade entre as diversas situações fáticas de cada servidor da entidade policial.
Via de consequência, alega ausência de interesse de agir e ausência de interesse supraindividual a ser tutelado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 182/188, entendendo que deve ser acolhida a preliminar de impetração de ação coletiva contra ato normativo em tese e, no mérito, pela improcedência da ação. É o necessário relatório.
Passo a fundamentação da decisão.
A matéria elencada nos autos é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível, portanto, o julgamento antecipado do feito (art. 355, I do CPC).
A Ação Coletiva tem por objetivo a defesa de direito coletivo ou a defesa de direitos individuais, desde que homogêneos.
A base do pedido do Sindicato dos Policiais Civis visa a defesa de direito (supostamente) transindividual de natureza indivisível, que pretende obter o direito à percepção de adicional de vencimentos, denominado adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária.
Mesmo adicional a que têm direito os delegados de polícia.
O direito almejado pelo autor, que busca o recebimento de adicional pela aplicação do princípio da isonomia, referente à verba concedida aos delegados de polícia, não pode ser obtido por decisão judicial, sendo esta uma atribuição típica do Poder Legislativo.
Esse é o entendimento sedimentado pelo STF ao editar a Súmula de n.º 399, reafirmada em 2014 na Súmula Vinculante de n.º 37, determinando que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ademais, a ação coletiva busca, de forma indireta, a alteração do art. 5º inc.
IX e art. 6-A da Lei Complementar n.º 303/2015, que trata da estrutura da carreira de delegado de polícia civil, ampliando o conteúdo da norma, passando a prever como destinatário do adicional de convocação extraordinária toda categoria de policiais civis.
Configura-se, portanto, o uso da ação coletiva para impugnar (ou alterar) a lei em tese, matéria cuja competência é atribuída ao STF e aos tribunais de justiça, entendimento consolidado na Súmula de n° 266 do STF.
Portanto, a substituição da ação direta de inconstitucionalidade pela ação coletiva, para atacar a lei em tese se mostra inadequada.
Em caso semelhante, note-se a jurisprudência colhida dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar, pela via incidental, a inconstitucionalidade da Lei local nº 7.058/2022, que impõe às academias de ginástica que permitam o acesso irrestrito em suas dependências de professores de ginástica particulares, contratados por seus clientes. 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o recurso apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve ser o mérito da apelação desde logo submetido a julgamento. 3.
O sistema normativo brasileiro admite, de modo inequívoco, o controle híbrido ou misto de constitucionalidade das leis, sendo possível, portanto, exercê-lo por meio dos critérios difusos (poder-dever conferido a todo e qualquer Magistrado) ou concentrado. 3.1.
Ao buscar afastar a aplicação dos efeitos da mencionada lei, o impetrante pretende, em verdade, o controle da própria constitucionalidade de norma em tese, o que deve ser procedido apenas por meio do controle concentrado. 3.2.
A ação coletiva não pode ser utilizada como instrumento voltado diretamente ao controle de constitucionalidade de Lei em tese. 4.
Agravo interno prejudicado.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1639195, 0700306-33.2022.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.) Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUMENTO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI Nº 3.627/20.
EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES DA SESACRE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO POLITICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Partido político não tem legitimidade ad causam para impetrar Mandado de Segurança com o objetivo de garantir direitos individuais de natureza heterogênea. 2.
Não comprovada a pertinência temática ocorre a extinção do feito por ilegitimidadedo demandante para figurar no poloativoda presente ação. 3.
A via do Mandado de Segurança é inadequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei. 4.
Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
TJAC.
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Relator(a): Des.
Elcio Mendes Comarca: Rio Branco Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional Data do julgamento: 08/07/2020 Data de publicação: 13/07/2020.
Diante desses fundamentos, considerando que o autor pretende ampliar, pelo princípio da isonomia, o efeito da norma prevista no art. 5º inc.
IX e art. 6-A da Lei Complementar n.º 303/2015, acolho a preliminar de impossibilidade de ação coletiva contra ato normativo - lei em tese, sendo inadequada a via eleita adotada pelo autor.
Prejudicado, portanto, a análise das demais preliminares e do mérito do pedido.
Declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Condeno o ente sindical ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, o que faço com substrato normativo no art. 85, § 3º, II, conjugado com o § 4º, III, atendidos os pressupostos do § 2º e incisos, do referido dispositivo legal do CPC.
Isentos de custas (art. 2, VII, Lei estadual nº 1.422/01).
Sentença dispensada do instituto da remessa necessária, por não terem sido acolhidos os pedidos da parte autora (art. 496, CPC).
P.R.I. -
19/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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19/03/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição inicial
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02/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:54
Publicado ato_publicado em 26/12/2023.
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19/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:00
Expedida/Certificada
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18/12/2023 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:48
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
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25/04/2023 10:33
Expedida/Certificada
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24/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:56
Ato ordinatório
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14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 05:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:23
Ato ordinatório
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27/10/2022 16:09
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
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25/10/2022 10:50
Expedida/Certificada
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25/10/2022 08:11
Tutela Provisória
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24/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:00
Publicado ato_publicado em 24/10/2022.
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19/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 10:48
Evoluída a classe de 7 para 63
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17/10/2022 10:13
Expedida/Certificada
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17/10/2022 07:54
Mero expediente
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13/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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