TJAC - 0704366-84.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAISSA NASCIMENTO GALVAO (OAB 6519/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: ALAISSA NASCIMENTO GALVAO (OAB 6519/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC) - Processo 0704366-84.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Turismo - CREDOR: B1Christian Erik Queiroz da Cunha MouraB0 - B1Ester Maria Moura de Souza QueirozB0 - De acordo com o documento de p. 82, a empresa demandada é administrada por empresario individual, o senhor Teo Mário dos Santos Pereira, podendo ocorrer o redirecionamento da execução em face do empresário, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento.
Neste sentido, autorizo o redirecionamento da execução em face de Teo Mário dos Santos Pereira, conforme os dados cadastrais constantes do documento de p. 82.
Publique-se. em seguida, realize-se tentativa de constrição de valores via SISBAJUD em face do CPF do empresário individual executado que determino a imediata integração na lide.
Frustrada a penhora de valores, cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de pp. 71-72 em face do empresário executado.
Intimem-se. -
18/08/2025 09:42
Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:46
deferimento
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21/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAISSA NASCIMENTO GALVAO (OAB 6519/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: ALAISSA NASCIMENTO GALVAO (OAB 6519/AC) - Processo 0704366-84.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Turismo - CREDOR: B1Christian Erik Queiroz da Cunha MouraB0 - B1Ester Maria Moura de Souza QueirozB0 - Dá as partes credoras (Christian Erik Queiroz da Cunha Moura e Ester Maria Moura de Souza Queiroz) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, concedo prazo improrrogável indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo , nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:33
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:52
Ato ordinatório
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11/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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28/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 07:45
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:27
Outras Decisões
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16/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:07
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:50
deferimento
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24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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01/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC), Alaissa Nascimento Galvao (OAB 6519/AC) Processo 0704366-84.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ester Maria Moura de Souza Queiroz, Christian Erik Queiroz da Cunha Moura - Homologo em parte a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Acolho o pedido de indenização por danos morais, pois verifica-se que as passagens sequer foram emitidas, ou seja, a parte reclamada não tomou qualquer providência para fazer a emissão das passagens quando adquiridas e ainda assim sequer devolveu o dinheiro dos autores.
Nesse passo, entendo presente os requisitos da responsabilidade civil, configurando uma humilhação aos autores pois despenderam dinheiro e sequer o serviço foi prestado, ficando os autores à merce da parte reclamada.
Diante disso, arbitro indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor, considerando nesta data.
P.R.I. -
13/12/2024 11:24
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:07
Decisão
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22/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:00
Infrutífera
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08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC), Alaissa Nascimento Galvao (OAB 6519/AC) Processo 0704366-84.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ester Maria Moura de Souza Queiroz, Christian Erik Queiroz da Cunha Moura - Decreto a revelia da parte reclamada, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, pois embora devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação se fez ausente de forma injustificada.
Entretanto, analisando os autos, entende este juízo, para melhor comprovação dos fatos alegados pelas partes, propiciando justeza e segurança no julgamento da demanda, designar audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 22/11/2024, às 10:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/dsw-kuya-cnt Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime as partes reclamantes. -
06/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
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05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:10
Decretação de revelia
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05/11/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:46
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 10:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/10/2024 15:37
Ato ordinatório
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21/10/2024 20:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 13:13
Infrutífera
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25/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:50
Expedida/Certificada
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12/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:21
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:14
Expedida/Certificada
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19/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:22
Infrutífera
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22/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 11:30
Expedida/Certificada
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19/07/2024 09:42
Expedição de Carta.
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16/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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15/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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