TJAC - 0705646-90.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0705646-90.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Edson Dourado do Nascimento - Devedor: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais Aapen - Decisão fls. 73/74: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
01/04/2025 06:17
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:33
Evoluída a classe de 436 para 156
-
24/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:22
deferimento
-
24/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:17
Processo Reativado
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22/03/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
13/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:58
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0705646-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edson Dourado do Nascimento - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais Aapen - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
12/12/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:44
Decisão
-
26/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:06
Infrutífera
-
08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0705646-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edson Dourado do Nascimento - Decreto a revelia da parte reclamada, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, pois embora devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação se fez ausente de forma injustificada.
Entretanto, analisando os autos, entende este juízo, para melhor comprovação dos fatos alegados pelas partes, propiciando justeza e segurança no julgamento da demanda, designar audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 26/10/2024, às 08:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/xmf-hekp-mvo Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime o reclamante por meio de seu advogado constituído. -
06/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:52
Decretação de revelia
-
04/11/2024 07:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:44
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 08:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 08:09
Infrutífera
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21/10/2024 22:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 13:10
Expedida/Certificada
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30/09/2024 13:10
Expedida/Certificada
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27/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
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26/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/09/2024 13:39
Evoluída a classe de 436 para 156
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26/09/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2024 13:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
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18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:52
Emenda à Inicial
-
18/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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