TJAC - 0706667-04.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 3760/AC), ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo 0706667-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Francisco de Assis BarretoB0 - REQUERIDO: B1Sindicato dos Professores da Rede Publica de Ensino do Estado do Acre - SinproacreB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Condenar o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO ACRE - SINPROAC (substituindo o extinto SINPROACRE) à restituição simples, dos valores indevidamente descontados, na quantia total de R$ 8.246,04, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Determinar a retificação do polo passivo, com a exclusão do SINPROACRE e inclusão do SINDICATO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO ACRE SINPROAC, nos termos do documento acostado aos autos.
Rejeito, por conseguinte, as preliminares suscitadas pela parte ré.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 176-179).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
04/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 07:41
Decisão
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27/02/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:51
Infrutífera
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11/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) Processo 0706667-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisco de Assis Barreto - Requerido: Sindicato dos Professores da Rede Publica de Ensino do Estado do Acre - Sinproacre - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 11:04
Expedida/Certificada
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27/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Evoluída a classe de 11875 para 436
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09/12/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 12:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 12:47
Infrutífera
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) Processo 0706667-04.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Requerente: Francisco de Assis Barreto - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 26/11/2024, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/xxv-ikfq-uzv Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 31 de outubro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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