TJAC - 0706783-10.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Aline Heiderich Bastos (OAB 53785-ACE), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ) Processo 0706783-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Lucas Matheus Crisostomo Monteiro, Valdenira Crisostomo Monteiro - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Decisão leiga fls. 226/227: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 228: Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
17/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 07:51
Expedida/Certificada
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07/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:39
Decisão
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21/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:58
Infrutífera
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20/02/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Aline Heiderich Bastos (OAB 53785-ACE), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ) Processo 0706783-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Valdenira Crisostomo Monteiro, Lucas Matheus Crisostomo Monteiro - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Cadastro de partes revisado e atualizado.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 21/02/2025, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/vcq-sivx-pha Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
13/12/2024 12:35
Expedida/Certificada
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11/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:12
Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:59
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/12/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 08:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:31
Infrutífera
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01/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Aline Heiderich Bastos (OAB 53785-ACE) Processo 0706783-10.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Apelante: Valdenira Crisostomo Monteiro - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 02/12/2024, às 11:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/xhe-yzqy-pxg Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 04 de novembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:32
Ato ordinatório
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04/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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04/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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