TJAC - 0700369-66.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC) - Processo 0700369-66.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDOR: B1Clodoaldo Ferreira JeronimoB0 - DEVEDOR: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - DECISÃO (Recebimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia Certa) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Clodoaldo Ferreira Jeronimo em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, requerendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Breve resumo dos Autos: - Sentença: fls. 54/60 - Trânsito em Julgado: fls.06/06/2025 - Requerimento de Cumprimento de Sentença: fls. 64/71 - Cálculos com indicação do valor devido: fls. 70/71 Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença e determino: a) Evolução dos autos para Cumprimento de Sentença; b) A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); DETERMINAÇÕES NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: c) No caso de Pagamento Voluntário pelo Devedor, sendo realizado depósito judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor do credor e do seu advogado (caso a procuração contenha poderes específicos), intimando-o para saque do alvará, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento da execução; d) Não havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, proceda-se a conclusão dos autos para a fila de Sentença (para extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação), caso contrário, deverá ser feita conclusão para fila de Decisões; DETERMINAÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO: e) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino que a secretaria certifique o transcurso do prazo e proceda a atualização do valor do débito. f) Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: f.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. g) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; h) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); i) Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Providências de estilo.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 10 de junho de 2025 Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:31
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:26
Outras Decisões
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10/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0700369-66.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: B1Clodoaldo Ferreira JeronimoB0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 29 de abril de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 10:06
Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:45
Decisão
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22/04/2025 13:45
Infrutífera
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21/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700369-66.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Clodoaldo Ferreira Jeronimo - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de fls.27 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia , hora, local e link de acesso a sala de audiência virtual ao final transcrito: DECISÃO
Vistos.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para data próxima e oportuna.
Cite-se o reclamado na forma do artigo 18, da lei nº. 9099/95.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/04/2025 às 13:15h horas.
Link: meet.google.com/ztk-eros-xsu Brasileia (AC), 13 de março de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
13/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:48
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:15:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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11/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:25
Outras Decisões
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11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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