TJAC - 0700347-73.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0700347-73.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Apoio Rural Agropecuária LtdaB0 - Dá a parte exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende adjudicar o bem independentemente de avaliação e da publicação de editais (art. 876).
E, não querendo adjudicar, dizer, por fim, se deseja a alienação por sua própria iniciativa ou leiloeiro público (art. 880 CPC). -
16/07/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:33
Ato ordinatório
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:23
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700347-73.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - 1.
Analisando os autos, verifica-se que a pesquisa RENAJUD, em nome do Executado CLEUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA, restou frutífera, tendo localizado o veículo HONDA/BIZ 125, PLACA QLV5253, conforme se faz prova a tela de consulta fl. 103. 2.
Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fl. 107, no qual pugna a parte credora pela expedição de mandando de PENHORA e REMOÇÃO do veículo HONDA/BIZ 125, PLACA QLV5253, nos termos do artigo 840, §1º do Código de Processo Civil, nomeando a empresa exequente como depositária do referido veículo.
A parte autora procedeu com o recolhimento das custas para realização da diligência externa - fls. 109/111. 3.
Em consequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sobre o bem indicado (fl. 107), devendo o Oficial de Justiça diligenciar ainda no sentido de descrever, detalhadamente e promover registros fotográficos no ato da penhora, bem como proceder à penhorado do Veículo (placa QLV5253), que é de propriedade do executado.
Assim, deve ficar o devedor, desde já, nomeado como fiel depositário, devendo constar no expediente a advertência constante do art. 774 do CPC, explicitando-se que a alienação dos bens penhorados implicará na aplicação da multa estabelecida no parágrafo único, do mesmo diploma legal. 3.1.
Pelo mesmo mandado, intime-se para interposição de embargos, no prazo legal. 4.
Transcorrendo o prazo sem que a parte executada impugne à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende adjudicar o bem independentemente de avaliação e da publicação de editais (art. 876) 4.1..
E, não querendo adjudicar, dizer, por fim, se deseja a alienação por sua própria iniciativa ou leiloeiro público (art. 880 CPC). 5.
Sendo infrutífera a penhora, DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 5.1.
Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5.2.
Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 6.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito. 6.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º), período no qual estará suspensa a prescrição. Às providências de estilo pela CEPRE.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 07:36
Outras Decisões
-
25/01/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700347-73.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015, requerendo o que entender de direito e em caso de requerimento de diligência externa, proceder ao recolhimento das custas. -
07/01/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 23:48
Ato ordinatório
-
18/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:40
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700347-73.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Apoio Rural Agropecuária Ltda - 3.
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que o GABINETE que se efetive buscas e bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem desbloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá o GABINETE operar a transferência para a conta judicial e intimar a parte executada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal), contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5.
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6.
Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio já transferido para conta judicial em penhora, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco conveniado com TJAC através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7.
Frustrado o bloqueio de valores, ou havendo bloqueio parcial do valor da execução, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem, ato a ser efetivado pelo GABINETE. 8.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, à CEPRE para expedir Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, ciente de que na ausência de manifestação os autos serão suspensos por um ano e, posteriormente, arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 9.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º), período no qual estará suspensa a prescrição. 9.2.
A prescrição intercorrente está expressamente prevista no §§2.º e 4.º do artigo 921 do CPC, preconizando que decorrido o prazo de suspensão supra, o juiz determinará o arquivamento dos autos e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. (Artigo 206, §, 5.º, I do Código Civil) 9.3.
Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente deste decisum, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. 9.4.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos para prosseguimento da execução (CPC, artigo 921, §3.º) 9.5.
Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 - MG).
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 17:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 02:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 09:08
Ato ordinatório
-
16/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 16:50
Ato ordinatório
-
14/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
13/06/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 10:45
deferimento
-
04/06/2024 08:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 12:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:22
Mero expediente
-
29/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 08:28
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 08:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
14/09/2023 13:15
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 12:23
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 12:15:00, Vara Única - Cível.
-
30/05/2023 18:53
Mero expediente
-
15/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715399-84.2024.8.01.0001
Ana Eliza Domingos Mantovani
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2024 06:07
Processo nº 0708420-43.2023.8.01.0001
Banco Losango
Paulo Sergio F Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2023 06:29
Processo nº 0700315-05.2022.8.01.0004
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Gerson Albuquerque da Silva
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2022 11:10
Processo nº 0701062-81.2024.8.01.0004
Juizo de Direito da Vara Civel da Comarc...
Vara Unica - Civel da Comarca de Epitaci...
Advogado: Carla Passos Melhado Cocchi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 08:11
Processo nº 0700495-50.2024.8.01.0004
Banco do Brasil S/A
Rb Transporte Comercio e Servico Imp &Amp; E...
Advogado: Neiri Oliveira Ojopi de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2024 10:57