TJAC - 0700315-05.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP) Processo 0700315-05.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
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23/04/2025 11:41
Execução frustrada
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24/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP) Processo 0700315-05.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de GERSON ALBUQUERQUE DA SILVA.
No petitório de fls. 120/121, a parte autora comparece aos autos requerendo a inserção da restrição de circulação e licenciamento no veículo, via RENAJUD. É o breve relatório necessário.
DECIDO.
Mister destacar que, conforme consta no próprio site deste Tribunal, o sistema RENAJUD interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e retirada de restrição de transferência, licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Assim, por meio da ferramenta eletrônica em questão, o Juízo competente pode determinar a restrição de transferência, licenciamento ou circulação do veículo.
Destarte, no caso em tela, há de se deferir a ordem de anotação de restrição de circulação e licenciamento do veículo, tendo em vista a permissão legal.
Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD.
A viabilização do ato objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, uma vez que a manutenção da circulação dificultaria a satisfação do crédito.
Neste sentido, temos: EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1778360 RS 2018/0293679-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Feitas as considerações, salutar esclarecer a restrição de circulação (restrição total) impede não só a circulação do veículo em território nacional, como o nome sugere, autorizando o recolhimento do bem a depósito, como também impede o registro da mudança da propriedade deste e um novo licenciamento no sistema RENAVAM, justamente por se tratar de uma restrição total.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito à pag. 121.
Promova o GABINETE como apontamento da restrição de circulação e licenciamento via RENAJUD.
Para além, intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Evite a CEPRE conclusão desnecessária e erros.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. -
26/02/2025 09:41
Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:51
Outras Decisões
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17/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP) Processo 0700315-05.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fl. 116), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
16/12/2024 12:25
Expedida/Certificada
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12/12/2024 14:21
Ato ordinatório
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12/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:46
Intimação
ADV: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP) Processo 0700315-05.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, no valor de R$ 158,09 (cento e cinquenta e oito reais e nove centavos), retidos através do SISBAJUD, com eventuais rendimentos, referente ao valor principal, em nome da parte Credora.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se via DJe. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 19:50
Mero expediente
-
10/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 10:35
Expedida/Certificada
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02/08/2024 11:07
Ato ordinatório
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29/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 16:16
Outras Decisões
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:02
Juntada de Mandado
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05/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:28
Ato ordinatório
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18/07/2023 09:26
Evoluída a classe de 81 para 12154
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18/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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26/06/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
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22/06/2023 17:21
Expedida/Certificada
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20/06/2023 10:21
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:11
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
13/02/2023 09:59
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:01
Mero expediente
-
06/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 09:08
Publicado ato_publicado em 05/10/2022.
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04/10/2022 10:59
Expedida/Certificada
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04/10/2022 10:57
Ato ordinatório
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04/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:39
Juntada de Mandado
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13/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 07:41
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
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24/05/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 12:34
Expedida/Certificada
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23/05/2022 12:34
Expedida/Certificada
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23/05/2022 12:33
Ato ordinatório
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23/05/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 10:59
Publicado ato_publicado em 12/05/2022.
-
11/05/2022 12:33
Expedida/Certificada
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11/05/2022 10:24
Mero expediente
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09/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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