TJAC - 0700967-85.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700967-85.2023.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Veridiano Barbosa BezerraB0 - EMBARGADO: B1Di de Brito, Campos Imóveis LtdaB0 e outro - Ab initio, declarada a incompetência, ACOLHO o declínio de competência e RECEBO o presente feito no estado em que se encontra e, ratificando a decisão de fls. 143-149, passo a dar-lhe o devido impulso. 1.
O embargante, assistido pela Defensoria Pública, requereu o benefício na exordial (fl. 1) e apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 12).
A condição de assistido pela Defensoria, que realiza triagem socioeconômica, aliada à presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, e à ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, autoriza o deferimento do pleito.
Assim, preliminarmente, ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2.
A petição inicial atende aos requisitos legais, tendo sido instruída com documentos pessoais (fls. 13-14), comprovante de residência (fl. 10) e prova sumária da posse (contrato de fls. 8-9), atendendo ao art. 677 e artigos 319 a 321, todos do CPC.
Quanto ao valor da causa, conforme já analisado na decisão de fls. 143-149 e reiterado aqui, o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor do débito exequendo.
O valor da execução nos autos principais (nº 0700538-31.2017.8.01.0004) era deR$ 36.277,50.
Portanto, embora a incompetência do Juizado tenha sido declarada com base no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), atribuído pelo autor, impõe-se a este juízo, agora competente, a correção, de ofício, para o patamar correto, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Isto posto, proceda a Secretaria com as anotações e retificações de praxe, inclusive no que tange à classe processual, valor da causa e ao rito a ser seguido. 3.
Prosseguindo, nota-se que o processo está apto para seu regular prosseguimento nesta Vara Cível.
As questões preliminares devem ser apreciadas, e o mérito instruído.
Consta dos autos que o pedido liminar foi analisado e deferido pela Decisão de fls. 143-149, cujos fundamentos se mantêm hígidos.
A prova sumária da posse (contrato, contas, recibos) e o perigo de dano (leilão iminente do imóvel residencial) justificaram e continuam a justificar a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção do embargante na posse do bem.
Diante do exposto, mantenho a decisão anterior que deferiu a liminar (fls. 143-149), por seus próprios termos, e com o recebimento formal do processo, determino o impulso dos autos para a citação dos embargados. a) Citem-se as partes embargadas, nos endereços indicados na inicial, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). b) De acordo com a Súmula nº 170 do TJPE, a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. c) Diante disso, certificando o Oficial de Justiça não ter localizado a parte demandada, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a), para manifestar-se e indicar novo endereço completo para viabilizar a citação e intimação ou requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). d) Desde que apresentada(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública e no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º), para oferecer, querendo, réplica(s) à(s) contestação(ões), bem como manifestar-se sobre os documentos eventualmente acostados com a(s) defesa(s).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/07/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 14:25
Outras Decisões
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27/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 09:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700967-85.2023.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Veridiano Barbosa BezerraB0 - EMBARGADO: B1Di de Brito, Campos Imóveis LtdaB0 - B1Juarez Pelição de OliveiraB0 - Sendo assim, declaro, com fundamento, nos arts. 292, inciso II do CPC c/c os arts. 2º, 3º e 51º, da LJE, a EXTINÇÃO do processo, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada deste juízo e, em consequência, determino as providências necessárias.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Remetam-se os autos digitais para a Vara Cível.
Epitaciolândia-(AC), 08 de maio de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
23/05/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 11:34
Infrutífera
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:24
Juntada de Mandado
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20/03/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0700967-85.2023.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Veridiano Barbosa Bezerra - Embargado: Di de Brito, Campos Imóveis Ltda - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Pública Estadual para Intimar da Audiência UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 30/04/2025, às 09:30h, na sala de audiências deste Juizado, ou participar por video conferência através do sistema Google Meet através do Link meet.google.com/fru-eios-edh.
Observando-se que as partes deverão comparecer na sede do Juízo para serem ouvidas na sala passiva, caso seus patronos não possuam equipamento eletrônico para acompanhamento/oitiva em separado do mesmo na sala virtual. -
10/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:54
Expedida/Certificada
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10/03/2025 07:49
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:47
Expedida/Certificada
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10/03/2025 07:32
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
10/03/2025 07:01
Processo Reativado
-
10/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:52
Mero expediente
-
29/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:37
Ato ordinatório
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/05/2024 19:26
Tutela Provisória
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20/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:46
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:25
Mero expediente
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26/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:54
Ato ordinatório
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30/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:44
Apensado ao processo
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19/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:39
Mero expediente
-
26/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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