TJAC - 0702522-46.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 03:53
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Raphael Trelha Fernandez Advocacia (OAB 279/AC) Processo 0702522-46.2023.8.01.0002 - Embargos à Execução - Embargante: Geraldo de Souza Ribeiro Filho - Embargado: Otávio Alves de Souza - Sentença Tratam-se de embargos à execução opostos por Geraldo de Souza Ribeiro Filho em face de Otávio Alves de Souza, requerendo a suspensão dos atos constritivos determinados no Cumprimento de Sentença n.º de 0701572-13.2018.8.01.0002 e posterior declaração de inexistência/nulidade da citação com consequente desconstituição de penhora de salário com espeque no art. 833 do CPC.
Juntou documentos às pp. 22/49.
Concedida gratuidade judiciária nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001522-41.2023.8.01.0000 pela 1ª Câmara Cível do TJAC (pp. 62/66), os presentes autos viram-me conclusos após manifestação da parte contrária requerendo rejeição dos embargos (pp. 70/139). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta esclarecer que o meio próprio para o devedor se defender na execução de título judicial é a impugnação.
Nela, portanto, é que deve ser alegada toda matéria que diga respeito ao título executivo em cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525 do CPC.
In casu, pela análise dos autos n.º 0701572-13.2018.8.01.0002, verifico que o requerente, devidamente citado em 10/10/2018, deixou decorrer o prazo para contestação sem defender-se, sendo declarado revel e condenado,em 05/06/2019, ao pagamento do valor de R$10.200,00, devidamente corrigido, ao ora requerido, além do pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Da referida sentença, o requerente (então revel) foi regularmente intimado via publicação no Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/06/2019, bem como pessoalmente, inclusive, para pagamento das custas, em 28/11/2019, deixando transcorrer o prazo recursal sem interposição do recurso cabível.
Desse modo, a parte ora requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença que foi recebido e processado, sendo o ora requerente intimado pessoalmente em 13/10/2020 para o pagamento do débito ou impugnação ao cumprimento nos próprios autos, sob pena de multa, honorários e penhora de bens.
Mesmo intimado, o ora requerente/devedor deixou transcorrer os prazos para pagamento e impugnação sem nada fazer.
O ora requerido/credor pediu então a penhora de porcentagem do salário, apresentando informações de ausência/ocultação de bens ou saldo bancário constatada em outros processos nos quais o ora requerente também consta como devedor.
Do referido pedido, o ora requerente/devedor foi pessoalmente intimado para manifestação em 03/06/2022, nada tendo contestado.
De forma fundamentada, foi deferido o desconto de 30% (trinta) por cento da remuneração do ora requerente, sendo deduzidos os encargos legais (INSS e IRRF), até o efetivo pagamento da dívida em execução, em 16/01/2023.
Em 05/07/2023 fora expedido ofício ao órgão empregador do requerente requisitando a penhora deferida, recebido em 10/07/2023, com suspensão daquele feito até o integral pagamento do débito devido, sendo dispensada a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, se o réu permaneceu revel, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de intimação do ato decisório para cumprimento da sentença, bem como da data da publicação dos órgãos decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição (inteligência do art. 346, p. único, do CPC).
Segundo a jurisprudência: "Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase - Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação - Inteligência do artigo 346 do CPC -Desnecessidade de sua intimação pessoal - Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento - Instrumentalidade das formas - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido."(TJSP - AI nº 2228147-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/01/2017); Desta forma, não podem ser admitidos os presentes embargos opostos somente em 14/08/2023 como meio de defesa à execução de título judicial, por absoluta inadequação da via eleita.
E no caso, tratando-se de erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade, porque este pressupõe a existência dúvida objetiva quanto à medida cabível, o que não se verifica na hipótese, em que há expressa previsão legal a respeito (art. 475-J, § 1º, do CPC).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL Embargos à execução de alimentos Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita Alimentos que são executados em cumprimento de sentença Meio adequado para manifestação da irresignação contra cumprimento de sentença é impugnação nos próprios autos Inteligência do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil Oposição de embargos à execução constitui medida inadequada para tal fim Inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio de defesa que inviabiliza a adoção da fungibilidade Precedentes Decisum mantido Apelo não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1086580-17.2017.8.26.0100; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) ---------- APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEMJULGAMENTO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REGULARIDADE DA EXTINÇÃO. 1. À luz da interpretaçãoconjugada dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, e 5º, inciso LXXIV, da CF, o direito à gratuidade da Justiça requer ademonstração da respectiva necessidade, nos moldes delineados pelas normas referenciadas, o que não foi comprovado napresente espécie. 2.
Nos termos do artigo 525 do CPC/2015, o incidente cabível contra atos proferidos em sede de cumprimentode sentença é a impugnação, e não Embargos à Execução, assim, em razão da clareza da redação legal, inadmissível orecebimento dos Embargos por caracterizar, sua interposição, erro grosseiro.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5442134-14.2017.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 3ª Câmara Cível, julgado em08/11/2018, DJe de 08/11/2018) ---------- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Nos exatos termos do artigo 5257 do CPC/2015, não havendo pagamento voluntárioordenado em sentença condenatória proferida em ação ordinária, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu,independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação no cumprimento de sentença;2.
A oposição de embargos à execução em autos apartados, em vez de impugnação nos próprios autos caracteriza erro grosseiro,que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. (TJGO, APELACAO 0268939-05.2016.8.09.0085, Rel.
JEOVA SARDINHA DEMORAES, Itapuranga - 1ª Vara Cível, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018) Desse modo, considerando que em se tratando de título judicial, o meio apropriado para desconstituir o crédito seria a impugnação e não os embargos, a rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos (art. 330, I, do CPC) e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito.
Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais, todavia, declaro suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios a deliberar .
Junte-se cópia desta no Cumprimento de Sentença n.º 0701572-13.2018.8.01.0002, o qual deverá prosseguir regularmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
06/11/2024 10:40
Expedida/Certificada
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21/10/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:31
Expedida/Certificada
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03/06/2024 13:45
deferimento
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27/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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12/03/2024 09:07
Expedida/Certificada
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29/02/2024 11:21
Gratuidade da Justiça
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08/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:41
Juntada de Decisão
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25/10/2023 13:46
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:51
Mero expediente
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05/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 20:29
Expedida/Certificada
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05/09/2023 10:35
Gratuidade da Justiça
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04/09/2023 14:20
Mero expediente
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17/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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