TJAC - 0700319-77.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700319-77.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Audizio Alencar da Silva - Requerido: Banco do Brasil - Decisão Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Audízio Alencar da Silva em face do Banco do Brasil S/A, requerendo o pagamento dos valores integrais da Conta PASEP que diz somarem R$23.507,74, considerando ser a correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP incompatível com os vários anos de contribuição para o Fundo.
Solicita pagamento e indenização referentes a suposto ressarcimento/diferença.
Anexou documentos (págs. 07/53).
Deferida a gratuidade judiciária, às pp. 54/55, determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação às pp. 118/137, apontando inépcia da inicial por ausência de fundamentação, ausência de pretensão resistida resultante em litigância de má-fé, ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, apontou inconsistências nos cálculos do autor, discorrendo sobre os conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salarial que, a seu ver, justificam o valor em patamar inferior às expectativas do requerente, resultando na inexistência de dano material.
Juntou documentos de pp. 138/156 e pugnou pela final improcedência.
Réplica às pp. 163/168 impugnando os argumentos defensivos.
Instados à produção de provas, o autor pugnou pela produção de perícia contábil (pp. 173/174), enquanto o réu de forma genérica requereu produção de prova documental, pericial e testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial conta com instrução suficiente à formação da relação processual, tendo possibilitado a ampla defesa por parte do requerido, além de confundir-se com o mérito da causa.
Na sequência, também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP do autor, consubstanciado em supostos saques indevidos.
O réu, portanto, é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Inclusive, o REsp 1.895.936, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil.
De igual modo, tenho que não é o caso de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o Poder Judiciário não pode se esquivar de analisar pedidos judiciais por causa da inexistência de pedido administrativo prévio, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
Além disso, a hipótese não está prevista em rol que necessite de esgotamento prévio de via administrativa para provocação do Judiciário.
Por fim, sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pelo autor, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado.
Assim, considerando a existência de documentos acostados aos autos com a exordial que demonstram que o autor não pode arcar com as custas processuais, e considerando a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à gratuidade concedida, oferecida pela demandada.
Não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a legalidade do índice de atualização monetária e juros para a correção dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP referente ao autor, bem como a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à parte requerente, o que será imprescindível para caracterização ou não de pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
O caso em tela não se enquadra como relação de consumo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O ônus da prova, portanto, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Por ora, desnecessária a oitiva de testemunhas, sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito a ser dirimida no campo documental e técnico.
Ante a complexidade das planilhas e extratos apresentados e sendo necessária a produção de prova pericial contábil requerida às pp. 173/174 e 176 para comprovação do ponto de colidência das teses, defiro a prova técnica e, para tanto, nomeio perito deste Juízo a ser indicado pela Secretaria/CEPRE, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato já apresentar sua proposta de honorários condizente ao trabalho a ser realizado; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (465, § 3º, CPC).
Faculto ainda às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (cinco) dias, se ainda não o fizeram.
Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia, cuja respectiva data, a ser designada e informada nos autos pelo perito, dever-se-á dar previamente ciência às partes (art. 465 e 474 do CPC).
Como a prova pericial é do interesse e foi requerida por ambas as partes, reparto os ônus da produção pericial em 50% para o autor e 50% para o réu, desde já consignando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou seja, sua parcela deverá ser paga ao final pelo vencido, ou caso vencida seja ela, pelo Estado, devendo o Sr.
Perito ser intimado com essa ressalva.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, prossiga-se com as providências determinadas para perícia.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
06/11/2024 10:40
Expedida/Certificada
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17/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e Organização
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12/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:45
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
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20/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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27/03/2024 09:06
Expedida/Certificada
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25/03/2024 10:35
deferimento
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13/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 08:25
Expedida/Certificada
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12/03/2024 08:21
Ato ordinatório
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07/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:32
Expedição de Carta.
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06/03/2024 08:17
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível.
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26/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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25/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 07:28
Expedida/Certificada
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22/02/2024 10:35
deferimento
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06/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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