TJAC - 0701417-97.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0701417-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Cliciane da Silva MacielB0 - REQUERIDO: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 e outro - de Conciliação Data: 21/10/2025 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
02/09/2025 12:42
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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14/08/2025 10:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0701417-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Cliciane da Silva MacielB0 - REQUERIDO: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 e outro - Decisão Trata-se de Procedimento Comum Cível em que, conforme termo de audiência de fls. 122, foi realizada audiência de conciliação em 29 de abril de 2025, às 08:00h, na qual se constatou a ausência da parte autora, Maria Cliciane da Silva Maciel, apesar de devidamente intimada.
Em razão da ausência, a parte requerida, representada por seu preposto Marcos Rogério Eberhardt Kroetz e pela advogada Lucilene Angélica Oliveira Pereira (OAB/XX nº 08.13), requereu o arquivamento dos autos e a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Posteriormente, às fls. 123-127, a parte autora, por meio de sua advogada Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB/PR 87.889), apresentou petição alegando que o procurador responsável tentou acessar a sala virtual por aproximadamente 30 minutos, sem obter êxito, juntando capturas de tela do Google Meet que demonstrariam as tentativas de acesso, com as mensagens "Não é possível participar desta chamada" e "Pedindo para entrar...".
Vieram-me os autos conclusos.
A questão controvertida cinge-se à justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência na audiência de conciliação designada, a fim de verificar se configura justo motivo para afastar a aplicação das consequências previstas no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 334. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Ademais, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme interpretação sistemática dos arts. 485, III, e 51, I, da Lei nº 9.099/95, quando aplicável.
No caso em tela, a parte autora apresentou justificativa para sua ausência, consubstanciada em suposta impossibilidade técnica de acesso à sala virtual da audiência, comprovada por meio de capturas de tela anexadas à petição de fls. 123-127.
A comprovação de problemas técnicos configura força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, situações que afastam a aplicação de penalidades processuais, conforme previsão do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." No caso em análise, verifico que as capturas de tela apresentadas demonstram que o procurador da parte autora tentou acessar a sala virtual da audiência, conforme evidenciado pelas mensagens "Não é possível participar desta chamada" e "Pedindo para entrar...".
Essas evidências, embora não conclusivas, indicam uma tentativa genuína de participação na audiência.
Ademais, em atenção aos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e do aproveitamento dos atos processuais (art. 188, CPC), e considerando a existência de evidências de tentativas de acesso à sala virtual, entendo razoável acolher, excepcionalmente, a justificativa apresentada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 334, §8º, 223, §§ 1º e 2º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora e, por conseguinte, afasto a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a extinção do processo por abandono.
Por conseguinte, DETERMINO: 1) A designação de nova audiência de conciliação, observando-se as formalidades legais para intimação das partes; 2) Que as partes sejam advertidas de que deverão comunicar imediatamente qualquer problema técnico de acesso à audiência, através dos canais oficiais de comunicação da Vara; 3) Que as partes sejam advertidas de que o não comparecimento injustificado à nova audiência designada poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, bem como outras consequências processuais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 5 de junho de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/07/2025 12:49
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:25
deferimento
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07/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:54
Infrutífera
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:55
Expedição de Carta.
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10/04/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0701417-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cliciane da Silva Maciel - Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/04/2025 13:21
Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:33
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:28
Ato ordinatório
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0701417-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cliciane da Silva Maciel - Designo o dia 29/04/2025 às 08:00h para a realização de audiência de Conciliação.
Certifico que os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiência virtual na plataforma Google Meet, no link: https://meet.google.com/ixx-ynbo-tge. -
06/04/2025 15:23
Expedida/Certificada
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31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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07/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0701417-97.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cliciane da Silva Maciel - Despacho Cumpram-se as determinações descritas nos itens c, c-1 e c-2, da pág. 49.
Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
06/11/2024 10:39
Expedida/Certificada
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18/09/2024 12:29
Outras Decisões
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18/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:35
Tutela Provisória
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26/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
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21/05/2024 19:33
Mero expediente
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14/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Ato ordinatório
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10/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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