TJAC - 0703457-52.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:58
Mero expediente
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03/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038SP) Processo 0703457-52.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Oliveira dos Santos - Decisão Considerando a inexistência de médico especialista em medicina do Trabalho nesta cidade, fica nomeado o médico Ortopedista com cadastro na Subseção da Justiça Federal, Dr.
Fábio Loureiro Pimentel, haja vista entendimento da TNU - Turma Nacional de Uniformização na PEDILEF N° 2008.72.51.0018627, Rel.
Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhava, DJ 5.11.2010, que sedimentou entendimento segundo o qual, não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.
Da mesma forma, aponta o do TRF da 44Região no julgado da Apelação Cível: AC RS 0000287-04.2011.404.9999.
Fixo o valor da perícia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na forma da Resolução 232/2016 do CNJ.
Intime-se o requerido (INSS) para, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019, com as alterações da Lei 14.331/22, antecipe o valor das custas periciais realizando o depósito do valor em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para indicar dia para realização da perícia, bem como a parte autora, que deverá comparecer munida de todos os seus documentos e exames médicos que tiver.
Na ocasião da realização da perícia libere-se, via Alvará, 50 % dos valores depositados em favor do perito.
O restante será liberado após a manifestação das partes acerca do laudo apresentado.
Observe as determinações constantes da r.
Decisão de pág. 36-37.
Fixo prazo de 15 dias para entrega do laudo após a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 09:14
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038SP) Processo 0703457-52.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Oliveira dos Santos - Decisão Considerando a inexistência de médico especialista em medicina do Trabalho nesta cidade, fica nomeado o médico Ortopedista com cadastro na Subseção da Justiça Federal, Dr.
Fábio Loureiro Pimentel, haja vista entendimento da TNU - Turma Nacional de Uniformização na PEDILEF N° 2008.72.51.0018627, Rel.
Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhava, DJ 5.11.2010, que sedimentou entendimento segundo o qual, não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.
Da mesma forma, aponta o do TRF da 44Região no julgado da Apelação Cível: AC RS 0000287-04.2011.404.9999.
Fixo o valor da perícia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na forma da Resolução 232/2016 do CNJ.
Intime-se o requerido (INSS) para, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019, com as alterações da Lei 14.331/22, antecipe o valor das custas periciais realizando o depósito do valor em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para indicar dia para realização da perícia, bem como a parte autora, que deverá comparecer munida de todos os seus documentos e exames médicos que tiver.
Na ocasião da realização da perícia libere-se, via Alvará, 50 % dos valores depositados em favor do perito.
O restante será liberado após a manifestação das partes acerca do laudo apresentado.
Observe as determinações constantes da r.
Decisão de pág. 36-37.
Fixo prazo de 15 dias para entrega do laudo após a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
12/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:43
Expedida/Certificada
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11/02/2025 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038SP) Processo 0703457-52.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Oliveira dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5.º, LXXIV).
Considerando o descrito no artigo 334 do CPC, verifico desnecessária a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC).
Neste diapasão, visando às exigências do bem comum e atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (artigo 8º do CPC) deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC.
Por outro lado, atenta às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de auxílio-acidente previdenciário, desde já determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Para tanto, nomeio como perito, o médico TRAUMATOLOGISTA que presta serviços ao Estado do Acre, a ser indicado pelo Cartório.
Intime-o (a) da nomeação, o qual deverá indicar data, horário e local para a realização da perícia médica.
Advirto que a apresentação do laudo deve respeitar, ainda, o prazo disposto no artigo 477, caput, do CPC.
Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS.
Envie cópia do referido expediente.
Porém, antes da intimação do perito, as partes devem ser devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como, após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado este em dobro, por força do artigo 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), com exceção das hipóteses previstas no artigo 345 e incisos do referido diploma legal.
Cite-se por remessa à Procuradoria Federal do INSS por meio eletrônico, acompanhada do laudo da perícia judicial, a fim de oportunizá-la a apresentação de proposta de acordo ou resposta.
No ato da contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia do requerimento administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).
Escoado o prazo supradescrito, sem manifestação do requerido, o que se certificará, especifique a autora as provas que pretende produzir (artigo 348 CPC) EM 05 (CINCO) DIAS.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo (artigo 350 do CPC) ou preliminares do artigo 351 do referido diploma legal, ou ainda, juntado documento (artigo 437, § º do CPC), vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
29/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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31/12/2024 08:52
deferimento
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19/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038SP) Processo 0703457-52.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Oliveira dos Santos - Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido.
Cruzeiro do Sul-AC, 11 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
06/11/2024 10:39
Expedida/Certificada
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16/10/2024 11:08
Outras Decisões
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10/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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