TJAC - 0700217-37.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 05:47
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Erik da Silva Souza (OAB 6100/AC) Processo 0700217-37.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - SENTENÇA A parte credora Maria de Fátima Rocha Alves e Silva, ajuizou ação de execução contra Energisa Acre - Distribuidora de Energias S/A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Os documentos de fls. 127/130, comprovam o pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se.
Plácido de Castro (AC), 27 de novembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
28/11/2024 07:52
Expedida/Certificada
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27/11/2024 15:26
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Erik da Silva Souza (OAB 6100/AC) Processo 0700217-37.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Fátima Rocha Alves e Silva - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Recebo o pedido de execução, que deverá ser processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação da executada para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do NCPC. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD; 3.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; 4.
Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte. 5.
Frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência. 6.
Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) .
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Decorrido o prazo para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se. -
06/11/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:56
Determinação de Citação
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31/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:35
Outras Decisões
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24/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 08:31
Expedida/Certificada
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07/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:18
Mero expediente
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07/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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28/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 07:17
Ato ordinatório
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14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:55
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:53
Ato ordinatório
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21/07/2024 20:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Infrutífera
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27/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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10/06/2024 08:41
Infrutífera
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13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:06
Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:00
Ato ordinatório
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25/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:25
Ato ordinatório
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25/04/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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25/04/2024 10:14
Classe retificada de 12154 para 436
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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