TJAC - 0712273-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
 - 
                                            
03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
 - 
                                            
03/07/2025 12:10
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
17/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE) - Processo 0712273-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RÉU: B1Allianz Seguros S/aB0 - B1Lider Premier Corretora de Seguros LtdaB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. - 
                                            
16/06/2025 09:31
Expedida/Certificada
 - 
                                            
16/06/2025 09:23
Ato ordinatório
 - 
                                            
14/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUVIRGES FONSECA MENDES SILVEIRA (OAB 877/AC), ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE) - Processo 0712273-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Marcia Ziguara Moraes de OliveiraB0 - RÉU: B1Allianz Seguros S/aB0 e outro - (...) É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
A alegada omissão quanto à análise dos argumentos envolvendo a boa-fé da parte autora e a ausência de má-fé na contratação do seguro não se sustenta.A sentença impugnada enfrentou adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, fundamentando de forma clara os motivos que levaram ao indeferimento do pedido indenizatório.
A existência de discordância da parte embargante com a conclusão do juízo não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, tampouco à rediscussão da causa sob nova ótica.
A pretensão da embargante é, em verdade, de rediscutir o mérito da demanda, buscando alterar o conteúdo do julgado sob o pretexto de existência de omissão, o que não encontra respaldo legal.
Ademais, o argumento relativo ao suposto cadastramento posterior do veículo no aplicativo Uber foi devidamente sopesado nos autos, sendo a conclusão judicial no sentido de que a conduta da autora comprometeu os deveres de boa-fé e veracidade nas informações prestadas por ocasião da contratação.
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
O decisum encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
 - 
                                            
26/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
07/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0712273-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Ziguara Moraes de Oliveira - Réu: Allianz Seguros S/a - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 276/280 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. - 
                                            
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
 - 
                                            
04/04/2025 12:29
Mero expediente
 - 
                                            
24/03/2025 06:55
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
24/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2025 04:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0712273-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Ziguara Moraes de Oliveira - Réu: Allianz Seguros S/a - DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. - 
                                            
14/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
 - 
                                            
11/03/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/11/2024 07:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/11/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0712273-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Ziguara Moraes de Oliveira - Réu: Allianz Seguros S/a - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. - 
                                            
06/11/2024 10:29
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/11/2024 10:26
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
17/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 09:33
Expedida/Certificada
 - 
                                            
16/10/2024 09:22
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2024 09:17
Infrutífera
 - 
                                            
20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/09/2024 08:40
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
21/08/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 07:26
Expedida/Certificada
 - 
                                            
20/08/2024 07:25
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/08/2024 07:23
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/08/2024 09:41
Expedida/Certificada
 - 
                                            
19/08/2024 09:40
Ato ordinatório
 - 
                                            
14/08/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
 - 
                                            
14/08/2024 04:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/08/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
 - 
                                            
12/08/2024 09:21
Expedida/Certificada
 - 
                                            
09/08/2024 16:29
Tutela Provisória
 - 
                                            
08/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 17:04
Expedida/Certificada
 - 
                                            
31/07/2024 11:52
Mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 06:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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