TJAC - 0714231-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:24
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 07:56
Processo Reativado
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:13
Ato ordinatório
-
07/11/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0714231-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira da Silva - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Cuida-se de processo em que as partes celebraram acordo judicial devidamente homologado por sentença, tendo os autos sido arquivados após o cumprimento das formalidades legais.
Ocorre que, após a homologação e o arquivamento dos autos, a parte ré ingressou com petição pleiteando a revogação da proposta de acordo anteriormente aceita, sob alegação de que após análise mais aprofundada da proposta e considerando novos elementos que surgiram, houve por bem em revogar a proposta de acordo anteriormente apresentada e, por estas razões requer a homologação da revogação da proposta anteriormente veiculada nos autos.
Os autos vieram em conclusão.
DECIDO.
O acordo homologado por sentença possui força de coisa julgada, conforme previsão do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a decisão homologatória de acordo encerra definitivamente o processo, com o mesmo efeito de uma sentença de mérito transitada em julgado.
Ademais, conforme o art. 505 do CPC, uma vez formada a coisa julgada material, as decisões judiciais não podem ser modificadas, salvo nas hipóteses restritas previstas no próprio Código, como em ação rescisória (art. 966 do CPC) ou em casos excepcionais que versem sobre nulidades absolutas, fraude ou vícios de consentimento, desde que devidamente comprovados.
No caso em tela, o requerente não alega nem comprova qualquer vício de consentimento ou de qualquer outra causa excepcional que justifique a desconstituição do acordo.
Além disso, ao firmar o acordo, presume-se que as partes agiram de maneira livre e consciente, após manifestação de vontade esclarecida e com a devida assistência jurídica.
A própria homologação do acordo pelo Juízo é um indicativo de que não havia vícios aparentes no consentimento das partes no momento da homologação, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil, que disciplina a validade dos negócios jurídicos.
Vale destacar, ainda, que a simples insatisfação posterior de uma das partes com os termos do acordo ou arrependimento não constitui motivo suficiente para a desconstituição do ato, uma vez que o sistema jurídico não admite a instabilidade das relações jurídicas decorrentes de decisões já transitadas em julgado.
Por fim, para que o pedido fosse analisado sob o prisma de nulidade ou vício de consentimento, o meio processual adequado seria a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, a qual deve ser proposta dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do acordo homologado e mantenho a sentença homologatória que reconheceu e validou o acordo firmado entre as partes.
Por conseguinte, mantenho o arquivamento dos autos, determinando a intimação das partes para ciência desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:31
Arquivamento
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:47
Processo Reativado
-
29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:53
Ato ordinatório
-
25/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 11:39
Homologada a Transação
-
18/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:29
Ato ordinatório
-
18/09/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 12:57
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:25
Ato ordinatório
-
22/08/2024 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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