TJAC - 0720204-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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30/01/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720204-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Armando Farias Barros - Réu: Banco BMG S.A. - (...) No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
29/01/2025 11:16
Expedida/Certificada
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15/01/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720204-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Armando Farias Barros - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
06/11/2024 10:18
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:43
Mero expediente
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04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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