TJAC - 0714289-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:49
Mero expediente
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09/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelisson Otavio Gomes de Araujo (OAB 57457A/GO) Processo 0714289-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira & Neri Comércio e Serviços Ltda Me - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
17/02/2025 09:29
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 09:25
Ato ordinatório
-
17/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelisson Otavio Gomes de Araujo (OAB 57457A/GO) Processo 0714289-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira & Neri Comércio e Serviços Ltda Me - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
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30/01/2025 08:40
Ato ordinatório
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30/01/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 07:17
Expedição de Carta.
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17/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelisson Otavio Gomes de Araujo (OAB 57457A/GO) Processo 0714289-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira & Neri Comércio e Serviços Ltda Me - Trata-se de ação ordinária movida por Vieira & Néri Comércio e Serviços Ltda ME em face de Regiane Batista de Souza.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e ainda, considerando a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
16/12/2024 11:57
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:24
deferimento
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07/11/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Kelisson Otavio Gomes de Araujo (OAB 57457A/GO) Processo 0714289-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vieira & Neri Comércio e Serviços Ltda Me - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, complementares, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, despacho pag. 17 e 23 -
06/11/2024 10:18
Expedida/Certificada
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06/11/2024 09:45
Ato ordinatório
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01/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria
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01/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 13:22
Ato ordinatório
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31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 07:40
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:48
Mero expediente
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27/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:19
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:28
Expedida/Certificada
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04/09/2024 10:17
Mero expediente
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19/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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