TJAC - 0700367-33.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:26
Mero expediente
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27/04/2025 22:59
Conclusos para despacho
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27/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO) Processo 0700367-33.2024.8.01.0003 - Usucapião - Requerente: Zuleide Coelho do Rosário Silva - Requerida: Francisca Valdeci Lima de Castro - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ZULEIDE COELHO DO ROSÁRIO SILVA em desfavor de FRANCISCA VALDECI LIMA DE CASTRO, ambos qualificados pelos fatos constantes da exordial.
O requerente manifestou-se em pág. 57, pugnando, em síntese, pela nomeação de perito judicial para elaboração da planta e memorial descritivo, tendo em vista que requer a nomeação de profissional habilitado para que confeccione aludido documento e consequentemente haja o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Embora as ações de usucapião devam ser instruídas com planta e memorial descritivo do imóvel para a correta individualização do bem, referida exigência vem sendo abrandada pela jurisprudência, em especial quando se trata de casos inseridos na assistência judiciária, até como forma de viabilizar a propriedade pela prescrição aquisitiva também aos menos favorecidos.
Ademais, o benefício da assistência judiciária é integral, abrangendo até mesmo a produção de prova pericial.
Aliás, já foi decidido que A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia.
Caso contrário, a assistência não será integral .
Não bastasse isso, é claro o comando do do art. 6 da Lei nº 6.969/81 ao dizer que o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, nas ações de usucapião especial, que se aplica por analogia ao caso.
Assim, a planta descritiva do imóvel poderá ser obtida aos órgãos públicos competentes mediante requisição judicial ou elaborada durante a instrução, mediante prova pericial destinada a perfeita individuação do imóvel usucapiendo.
Nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA A CONFECÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE A PARTE NÃO TER CONDIÇÕES DE CONTRATAR OS SERVIÇOS DE UM ENGENHEIRO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE REFERIDOS DOCUMENTOS - AGRAVO RETIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR EM NÃO PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS - INCONFORMISMO - CABIMENTO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE GARANTE ISENÇÃO TOTAL DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO ACESSO À JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA A FIM DE SE DEFERIR O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - SENTENÇA ANULADA - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO e APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ - SP - APL: 00069105620138260400 SP 0006910-56.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INICIAL.
PLANTA DO IMÓVEL.
MEMORIAL DESCRITIVO PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
POSSIBILIDADE.
Mostrando-se excessivamente oneroso aos autores, que litigam ao abrigo da gratuidade de justiça, juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel com a inicial da ação de usucapião, é de ser deferida a elaboração de tais documentos pelo perito do juízo, cabendo ao Estado arcar com os ônus respectivos, em obediência ao disposto no art. 5º, XXXIV, a e b e XXXV, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-42, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/05/2014) Nesse diapasão, deve-se deixar de lado o excesso de formalismo jurídico, buscando o cumprimento do princípio da economia processual e celeridade processual, pois, a referida moderna concepção de processo é sustentada justamente pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de pág. 57, para DETERMINAR elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel por perito do juízo, cabendo ao Estado arcar com os ônus respectivos.
Assim, DETERMINO a Secretaria que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado.
Certificado tal feito, fica desde já nomeado(a) o(a) Sr(a) perito(a), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias.
Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Informada aos autos a proposta de honorários do perito, volvam-me os autos concluso para fixação dos honorários.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias.
P.R.I. -
06/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:41
Expedida/Certificada
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06/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:17
Perito
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19/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:17
Expedida/certificada
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03/09/2024 19:13
Ato ordinatório
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03/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:16
Mero expediente
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15/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 05:31
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
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14/05/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:45
Expedição de Edital.
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09/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:58
Mero expediente
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03/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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