TJAC - 0701180-65.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:27
Outras Decisões
-
26/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701180-65.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
21/08/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 11:24
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:26
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:01
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701180-65.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Maria Francileide Nogueira Bento - DESPACHO
Vistos.
Mantenho o ato agravado por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as ordens constantes da decisão recorrida.
P.R.I. -
24/02/2025 12:32
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 15:02
Mero expediente
-
18/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701180-65.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Maria Francileide Nogueira Bento - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo no qual foi certificada a impossibilidade de cumprimento do despacho constante à p. 292, tendo em vista que já havia sido expedido e levantado o alvará referente aos valores discutidos, conforme certidão às pp. 277/279.
Consta, ainda, nos autos que a parte requerida apresentou manifestação às pp. 248/249 requerendo o desbloqueio dos valores. Às pp. 266/267, foi proferida decisão rejeitando a impugnação apresentada pela parte requerida e determinando a expedição de alvará em favor do credor.
Por outro lado, verifica-se que, após a expedição do alvará e a comprovação do levantamento dos valores, foi encaminhada a este juízo, via malote digital (pp. 280/282), informação acerca da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida.
Ressalte-se que, conforme consignado na certidão, não houve comunicação prévia nos autos acerca da interposição do referido recurso, situação que apenas foi noticiada posteriormente ao levantamento dos valores.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificar se pretende tomar alguma medida em decorrência do levantamento já realizado, justificando eventuais pedidos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
P.R.I. -
31/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:11
Outras Decisões
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701180-65.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Maria Francileide Nogueira Bento - DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos verifico que, mais uma vez, a CEPRE deixou de cumprir a decisão já prolatada, fazendo conclusão desnecessária dos autos, sem contudo atentar-se ao devido e total cumprimento das deliberações. 1.1.
Diante disso, cumpra-se o comando de pág. 286, imediatamente. providências pelo GABINETE. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:12
Mero expediente
-
05/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0701180-65.2021.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Maria Francileide Nogueira Bento - DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se imediatamente o comando judicial de p. 286, devendo ser juntado aos autos o comprovante de desbloqueio.
P.R.I. -
06/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:41
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:24
Mero expediente
-
12/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:37
Mero expediente
-
26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 14:44
Outras Decisões
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 13:00
Não-Acolhimento
-
21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 13:15
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 15:54
Mero expediente
-
27/01/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 07:51
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
12/10/2023 17:50
Mero expediente
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 06:13
Ato ordinatório
-
12/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
-
28/04/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 08:10
Mero expediente
-
24/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:02
Republicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
23/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
13/03/2023 08:02
Mero expediente
-
10/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 10:29
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
19/01/2023 10:00
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 10:00
Expedida/Certificada
-
19/01/2023 09:59
Ato ordinatório
-
17/01/2023 12:13
Mero expediente
-
16/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:47
Publicado ato_publicado em 15/12/2022.
-
14/12/2022 11:04
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 11:03
Ato ordinatório
-
13/12/2022 12:58
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 11:13
Ato ordinatório
-
06/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:30
Mero expediente
-
24/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:40
Publicado ato_publicado em 14/10/2022.
-
11/10/2022 12:59
Expedida/Certificada
-
22/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:08
Mero expediente
-
22/08/2022 11:41
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
-
18/08/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 13:40
Expedida/Certificada
-
05/08/2022 07:51
Recebidos os autos
-
05/08/2022 07:51
Mero expediente
-
20/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 13:25
Ato ordinatório
-
06/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:01
Mero expediente
-
06/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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