TJAC - 0702334-43.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 20/06/2025.
-
19/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS (OAB 46180/CE), ADV: MARCELO CORREIA DOS SANTOS (OAB 6218/AC) - Processo 0702334-43.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados NpliiB0 - DEVEDOR: B1Wellington Alves DiasB0 - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Realize-se a baixa da inscrição restritiva da parte devedora via SERASAJUD, considerando a extinção do presente feito.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
18/06/2025 08:28
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 12:09
Inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS (OAB 46180/CE), ADV: MARCELO CORREIA DOS SANTOS (OAB 6218/AC) - Processo 0702334-43.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados NpliiB0 - DEVEDOR: B1Wellington Alves DiasB0 - Decisão fls. 288: Defiro o pedido de diligências formulado pela parte exequente a p. 287, tendo em vista o andamento dos presentes autos, bem como as frustradas tentativas de localização e constrição de bens em nome da parte executada.
Sendo assim, determino: a) com subsídio no artigo 782, §3º, do CPC, determino à secretaria a expedição de dívida para fins de inscrição do devedor no SERASA, utilizando-se a ferramenta SERASAJUD, cientificando o credor que a retirada do nome do devedor dos órgãos se dará por sua responsabilidade; b) autorizo a consulta por meio do Sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de bens e renda da parte Executada.
Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais, expedindo-se o mandado de penhora correspondente; Não havendo bens declarados à Receita Federal, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução.
Intime-se a parte credora para ciência. -
21/05/2025 14:19
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:05
deferimento
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0702334-43.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Nplii - Efetuado o desbloqueio (p. 264) e frustrada a conciliação entre as partes, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos em virtude da inexistência de bens passíveis de execução.
Transcorrido o prazo, voltem-me para apreciação. -
09/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:47
Mero expediente
-
03/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:42
Infrutífera
-
03/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Marcelo Correia Lima dos Santos (OAB 46180/CE), Marcelo Correia dos SAntos (OAB 6218/AC) Processo 0702334-43.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Nplii - Devedor: Wellington Alves Dias - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, tendo em vista a disponibilidade de horário devido a contratação de juiz leigo, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, ALTEREI a data e a hora da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA PENHORA nos autos em epígrafe para o dia 03/04/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/mbi-qjgj-xrr -
26/03/2025 07:07
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 13:41
Ato ordinatório
-
14/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Marcelo Correia Lima dos Santos (OAB 46180/CE), Marcelo Correia dos SAntos (OAB 6218/AC) Processo 0702334-43.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Nplii - Devedor: Wellington Alves Dias - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno designei a audiência de CONCILIAÇÃO DA PENHORA nos autos em epígrafe para o dia 08/05/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), podendo comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: LINK: meet.google.com/mbi-qjgj-xrr -
13/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:25
deferimento
-
13/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Marcelo Correia Lima dos Santos (OAB 46180/CE), Marcelo Correia dos SAntos (OAB 6218/AC) Processo 0702334-43.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Nplii - Devedor: Wellington Alves Dias - Considerando que o presente feito vem tramitando desde 2023, sem localização de bens da parte devedora e que foram realizadas tentativas de constrição de bens via SISBAJUD e consulta de veículos por RENAJUD, expedição de mandado de penhora e consulta via SNIPER, conforme consta do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrando bens o processo de execução deve ser extinto.
Assim, autorizo mais uma tentativa de penhora de valores via SISBAJUD de forma simples, não tendo a demandante apontado que o devedor trabalha ou que tenha a possibilidade de receber valores em conta bancária para justificar a teimosinha.
Não havendo valores para penhora por esta ferramenta, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, pois considerando o tempo de tramitação do feito já podia ter indicado e localizado bens.
Transcorrido o prazo, voltem-me para providências.
P.
R.
I.
C. -
06/11/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:13
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 07:55
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 10:15
Ato ordinatório
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:27
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:42
deferimento
-
13/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 19:15
Ato ordinatório
-
23/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:50
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 07:47
Ato ordinatório
-
01/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 14:50
Publicado ato_publicado em 03/02/2024.
-
31/01/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
-
03/10/2023 07:23
Expedida/Certificada
-
02/10/2023 08:10
Expedida/Certificada
-
30/09/2023 21:56
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:00
deferimento
-
22/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 07:45
Processo Reativado
-
21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 22:54
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 22:51
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 09:03
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:30
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:04
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/07/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 14:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:53
Distribuição
-
29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:30
Parcial
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 11:23
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 08:04
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
23/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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