TJAC - 0700266-93.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700266-93.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Antônia Lucélia Araújo SouzaB0 e outros - Autos n.º 0700266-93.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AR negativo apresentado na fl.111, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 30 de maio de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
30/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:42
Ato ordinatório
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30/05/2025 10:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
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14/04/2025 09:28
Outras Decisões
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12/04/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700266-93.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Israel Araújo de Souza, Antônia Lucélia Araújo Souza, Raiane Araújo Souza, Francisca Rafaela Araújo de Souza - Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE - Dá a parte autora por intimada, juntamente com suas testemunhas, se houver, através de seus patronos, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/04/2025, às 08:45 horas.
Link: meet.google.com/ejb-iwbo-phz -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:12
Ato ordinatório
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:10
Ato ordinatório
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 08:45:00, Vara Cível.
-
09/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700266-93.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônia Lucélia Araújo Souza, Antônio Israel Araújo de Souza, Francisca Rafaela Araújo de Souza, Raiane Araújo Souza - Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonia Lucélia Araujo Souza, Antônio Israel Araújo de Souza, Francisca Rafaela Araújo de Souza e Raiane Araújo Souza, por meio de seus advogados constituídos nos autos, contra Departamento de Estradas e Rodagens, Infraestrutura, Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE e Estado do Acre Estado do Acre, todos já qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 18/48.
Este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação, nos termos do despacho de págs. 49/50.
Em 13 de maio de 2024, foi realizada audiência porém sem conciliação entre as partes (págs. 65/66).
Os réus foram citados e intimados, porém não apresentaram Contestação (pág. 67), razão pela qual este Juízo decretou revelia, nos termos da decisão judicial de págs. 68/69.
Ante as Petições de págs. 74, 75/80 e 84/85, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (PÁGS. 75/80) Inicialmente, REJEITO as preliminares dos réus a respeito da ilegitimidade passiva.
Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser avaliada em abstrato segundo os fatos narrados pela inicial e, desse modo, uma vez imputada a ocorrência do evento danoso à conduta dos réus - realização de obra pública em via pública da qual originou o evento danoso, entendo que resta configurada a legitimidade de ambos para figurarem no polo passivo da presente demanda.
II - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO PELO AUTOR (PÁG. 74) É cediço que o chamamento ao processo tem por finalidade viabilizar a intervenção forçada de terceiro nos autos de uma ação em curso, objetivando a formação de um título executivo em favor daquele que, em princípio, arcaria integralmente com eventual condenação decorrente da demanda.
Nesta hipótese, o chamamento ao processo facilitaria ao réu, a quem é dada a prerrogativa de chamar o terceiro à lide, o exercício do direito de regresso.
Nesse sentido, estabelece o artigo 130, do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Acerca do tema, o Professor Humberto Theodoro Júnior leciona:Já no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 130, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor.
No caso em análise, entendo que a preliminar em questão deve ser afastada, uma vez que não cabe o chamamento ao processo quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidade pelo evento danoso, além de não se amoldar as hipóteses previstas no artigo 130, do CPC.
Ademais, o chamamento ao processo é uma faculdade atribuída ao réu e não ao autor de provocar o ingresso dos chamados no polo passivo da relação processual existente, por serem eles coobrigados perante o autor, em face da relação de direito material objeto da demanda.
Assim, afasto a preliminar pelos fundamentos expostos.
II - DO SANEAMENTO Diante do saneamento das questões pendentes nos autos, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Considero, pois, as partes plenamente capazes e preenchidas todas as condições da ação, estando o feito devidamente em ordem.
Diante disso, dou o feito por saneado.
Estando o feito saneado, não verifico, contudo, a possibilidade de julgamento deste no estado em que se encontra.
Passo à análise dos pontos controvertidos e das provas.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: I) o dano e sua extensão; II) a culpa; III) o nexo de causalidade; IV) alguma causa excludente de responsabilidade.
Para melhor instrução do feito, defiro o pedido de produção de prova oral de pág. 74.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta.
Intimem-seas partes para: a) Comparecerem à audiência acompanhadas de suas testemunhas, (art. 357,§ 6°, do CPC), devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, do CPC). b) Pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram.
Intimem-se os advogados, com observância aos artigos 270 e 272, cientificando-os que a intimação de suas testemunhas observará o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Altere-se este feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:17
Mero expediente
-
22/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:22
Expedida/Certificada
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11/07/2024 13:29
Outras Decisões
-
24/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:20
Mero expediente
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10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição inicial
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22/04/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:11
Ato ordinatório
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11/04/2024 08:10
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 08:01
Ato ordinatório
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03/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:30:00, Vara Cível.
-
26/03/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:54
Expedida/Certificada
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19/03/2024 11:21
Outras Decisões
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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