TJAC - 0705507-88.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC) - Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Espólio de Robertson Lima de Luca representado por sua inventariante Almilene Ferreira de LucaB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - RÉU: B1Alan Gustavo Maciel CavalcanteB0 - B1Marco Aurélio Nogueira da SilvaB0 - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo.
Diante da quitação conferida e do pedido formulado, determino a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, conforme requerido na petição de fls. 219, observando-se as proporções e dados bancários ali indicados.
Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC.
Sem Custas da fase de conhecimento.
Publique-se e intime-se.
Expeça-se os alvarás, por fim, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 10:45
Expedida/Certificada
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02/09/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:20
Processo Reativado
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12/08/2025 08:21
Outras Decisões
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08/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC) - Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Robertson Lima de LucaB0 e outro - REQUERIDO: B1Alan Gustavo Maciel CavalcanteB0 e outro - Em que pese as informações trazidas pela parte autora, tem-se que não apresentou o termo de inventariante necessário a constatação do narrado.
Vale destacar que, consta na certidão de óbito de fls. 188 que o de cujus deixou filhos, razão pela qual, em caso de não abertura do inventário se faz necessária a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda.
Diante disso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente nos autos o termo de inventariante ou requeira habilitação de todos os herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 09:29
Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:57
Mero expediente
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07/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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05/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC) - Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Robertson Lima de LucaB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Alan Gustavo Maciel CavalcanteB0 - B1Marco Aurélio Nogueira da SilvaB0 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento dos valores cobrados, devendo ser deduzido tão somente o valor relativo ao aluguel e água do mês de maio/2022, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir da inadimplência.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da causa, bem como o tempo abreviado da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC) - Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Robertson Lima de LucaB0 e outro - REQUERIDO: B1Alan Gustavo Maciel CavalcanteB0 e outro - Ante a noticia de falecimento do autor (fls. 187/189), deve ser observado o que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2oNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, ante o pedido do demandante.
Nesse prazo deverá ser regularizado o polo ativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:13
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 6657/AC) - Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Robertson Lima de LucaB0 - B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Alan Gustavo Maciel CavalcanteB0 - B1Marco Aurélio Nogueira da SilvaB0 - Indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos réus, porquanto fora concedido prazo para juntada de documentos como comprovante de renda e declaração no imposto de renda, porém os interessados apenas apresentaram alguns extratos bancários que não se prestam a comprovar a hipossuficiência alegada.
Deixo de proceder a inclusão da advogada indicada (fl. 166), considerando que não regularizada a representação processual (fl. 168).
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:54
Outras Decisões
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01/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC), Raquel de Freitas Cavalcante (OAB 6657/AC) Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Robertson Lima de Luca - Requerido: Alan Gustavo Maciel Cavalcante, Marco Aurélio Nogueira da Silva - Compulsando os autos, observa-se que os requeridos, em sede de contestação, requereiram a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, no mesmo prazo deverão os demandados apresentarem cópia dos documentos pessoais nos autos, com intuito de que seja regularizado seu cadastro junto ao SAJ.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a patrona Larissa Oliveira Poersch, traga aos autos o instrumento procuratório ou de substabelecimento acerca da outorga de poderes dos autores, visto que apresentou documento relativo a Casa Empreendimentos Imobiliários.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:19
Outras Decisões
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03/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Robertson Lima de Luca - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
10/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:27
Ato ordinatório
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 19:25
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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03/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robertson Lima de Luca, Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Requerido: Alan Gustavo Maciel Cavalcante, Marco Aurélio Nogueira da Silva - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO ALAN GUSTAVO MACIEL CAVALCANTE, Brasileiro, Solteiro, Técnico em informática, RG 10327665, CPF *14.***.*88-37, com endereço à RUA LAURO FONTES, 67, GUIOMARD SANTOS, CEP 69901-369, Rio Branco - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 15 de janeiro de 2025. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:15
Expedição de Edital.
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15/01/2025 15:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robertson Lima de Luca, Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Requerido: Alan Gustavo Maciel Cavalcante, Marco Aurélio Nogueira da Silva - A parte autora, por meio da petição de fls. 129, requer que seja realizada a citação das partes Alan Gustavo Maciel Cavalcante por edital.
Pleiteia ainda que seja expedida nova carta de citação ao réu Marco Aurélio Nogueira da Silva em endereço que fora informado anteriormente.
Em relação ao pedido de expedição de carta de citação ao réu Marco Aurélio Nogueira da Silva , defiro o pedido e determino a realização da diligência com base no endereço indicado a fls. 95.
Acerca do pedido de citação por edital da parte requerida Alan Gustavo Maciel Cavalcante defiro a citação da parte ré por edital, de 20 (vinte) dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; -
09/12/2024 18:47
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:39
Outras Decisões
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19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) Processo 0705507-88.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Robertson Lima de Luca - Requerido: Alan Gustavo Maciel Cavalcante, Marco Aurélio Nogueira da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, conforme AR's acostados às pp. 124/125, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:56
Ato ordinatório
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31/10/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 21:38
Expedição de Carta.
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30/09/2024 21:36
Expedição de Carta.
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14/08/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:46
Ato ordinatório
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05/08/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2024 10:48
Expedida/Certificada
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18/04/2024 15:21
Outras Decisões
-
17/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 19:37
Outras Decisões
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08/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
18/01/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:32
Ato ordinatório
-
01/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 07:50
Infrutífera
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27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Carta.
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14/11/2023 09:08
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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13/11/2023 11:43
Expedida/Certificada
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13/11/2023 07:44
deferimento
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09/11/2023 07:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 14:09
Ato ordinatório
-
05/10/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 12:27
Ato ordinatório
-
13/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 08:35
Ato ordinatório
-
12/06/2023 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 08:02
Infrutífera
-
02/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2023 14:32
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 17:02
Outras Decisões
-
03/05/2023 11:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:28
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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