TJAC - 0700093-74.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
17/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0700093-74.2021.8.01.0003 - Inventário - Invte: Clécia Maria de Oliveira Damasceno - DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros.
Maria das Graças Lopes Rodrigues, companheira sobrevivente de Márcio José Fontineli de Freitas, filho do inventariando Raimundo Valdivino de Freitas, requereu a habilitação no presente processo de inventário, como herdeira do quinhão hereditário pertencente ao herdeiro falecido Márcio José Fontineli de Freitas (fls. 91/92).
A sentença judicial proferida nos autos do processo de número 0700775-29.2021.8.01.0003 comprova a constância de união estável entre Márcio José Fontineli Freitas e Maria das Graças Lopes Rodrigues, entre os anos de 2011 à 2021.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que o inventariado, senhor Raimundo Valdivino de Freitas, faleceu em 15/12/2020, conforme certidão de óbito à fl. 10.
Por sua vez, Márcio José Fontineli de Freitas faleceu em 30/07/2021, conforme certidão de óbito à fl. 101.
Portanto, considerando que, de acordo com o principio da saisine transmite-se a herança desde logo, formando condomínio forçado entre os herdeiros que somente virá a ser extinto pela sentença de partilha, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, no presente caso, a sucessão ocorre por transmissão e não por representação, uma vez que o falecimento do herdeiro Márcio José Fontineli de Freitas ocorreu após a abertura da sucessão.
A sucessão por representação pressupõe que a morte do herdeiro seja anterior à abertura da sucessão, nos termos dos artigos 1..851 a 1.856 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, deve ser instaurado procedimento próprio referente aos bens deixados pelo herdeiro falecido, devendo o formal de partilha ser expedido ao de cujus, para posterior divisão entre seus sucessores.
Isso porque, reconhecido que o quinhão já integrava o acervo patrimonial de Márcio José Fontineli de Freitas, quando do seu falecimento, impõe-se se a abertura do inventário respectivo Há dupla transmissão - primeiro ao herdeiro falecido e, depois, em razão da morte deste, aos seus sucessores.
A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem o respectivo inventário.
Sendo assim, no presente caso concreto, não convém proceder à habilitação de Maria das Graças Lopes Rodrigues, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário, razão pela qual indefiro o pedido formulado às fls. 91/92.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 01 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 13:15
Outras Decisões
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18/03/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0700093-74.2021.8.01.0003 - Inventário - Invte: Clécia Maria de Oliveira Damasceno - Invdo: Raimundo Valdivino de Freitas - Determino a intimação de todos os herdeiros do falecido para que manifestem sobre a presente habilitação em cinco dias, cadastrando-os se necessário.
Providências pela CEPRE.
Intimem-se. -
14/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:09
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 19:16
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 18:04
Mero expediente
-
21/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:38
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 19:28
Outras Decisões
-
10/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:10
Mero expediente
-
15/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:03
Mero expediente
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16/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:48
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:09
Expedida/Certificada
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08/10/2023 16:46
Mero expediente
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20/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:45
Processo Reativado
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19/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 08:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2021 15:14
Mero expediente
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14/04/2021 10:12
Publicado ato_publicado em 14/04/2021.
-
29/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 17:25
Expedida/Certificada
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22/03/2021 09:44
Mero expediente
-
18/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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