TJAC - 0701464-68.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701464-68.2024.8.01.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Zulmira Bispo de FreitasB0 - Modelo Padrão.
Concedo o prazo comum: 15(quinze) dias, para todos os itens.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Providências e cumprimento de estilo pela SECRETARIA, advertindo que as citações e intimações realizem-se na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. -
11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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09/06/2025 11:18
Outras Decisões
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09/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701464-68.2024.8.01.0003 - Inventário - Invte: Zulmira Bispo de Freitas - DESPACHO
Vistos.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:10
Mero expediente
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24/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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22/03/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701464-68.2024.8.01.0003 - Inventário - Invte: Zulmira Bispo de Freitas - DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário judicial ajuizada por Zulmira Bispo de Freitas, por meio de seu advogado constituído, em decorrência do falecimento de sua tia Maria Gomes do Nascimento Pereira.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 08/29. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que estão consagrados três ritos distintos de inventário judicial, quais sejam: 1) O inventário pelo rito tradicional (arts. 610 a 658 do CPC), de aplicação residual, quando não caibam os procedimentos mais simples; 2) O inventário pelo rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), quando todos os interessados, maiores e capazes, estiverem de acordo com a partilha amigável;3) O inventário pelo rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC), quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Denota-se que o arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso concreto, observa-se que se trata de inventário pelo rito de arrolamento comum, razão pela qual defiro o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, dos bens deixados por Maria Gomes do Nascimento Pereira.
Nomeio inventariante Zulmira Bispo de Freitas, independentemente de assinatura de termo de compromisso (art. 664, do CPC).Intime-se a inventariante acima nomeada para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações, na forma do artigo 620, do CPC, atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal.
Apresentadas as declarações, os documentos e plano de partilha nos autos pela inventariante, INTIMEM-SE eventuais herdeiros, assim como expeça-se edital de citação e intimação de herdeiros incertos e desconhecidos, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se também com a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD em nome da falecida, com a juntada de relatório nos autos, conforme requerido na inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
14/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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15/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:37
Expedida/Certificada
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03/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 14:57
Outras Decisões
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29/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:35
Classe retificada de 7 para 39
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24/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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