TJAC - 0700881-83.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700881-83.2024.8.01.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - INVDO: B1Osvaldo PereiraB0 - Autos n.º 0700881-83.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do oficial de justiça e o Auto de Avaliação apresentado nas fls. 299/309, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 12 de agosto de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
12/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:26
Ato ordinatório
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12/08/2025 09:23
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:21
Ato ordinatório
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12/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:44
Mero expediente
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12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:45
Outras Decisões
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09/04/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:08
Outras Decisões
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07/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0700881-83.2024.8.01.0003 - Inventário - Requerente: Idelson da Silva Pereira - Invdo: Osvaldo Pereira - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, referente ao espólio do falecido OSVALDO PEREIRA, que deixou bens a inventariar e teve como cônjuge sobrevivente a senhora LUZIA DA SILVA PEREIRA, além de 13 (treze) filhos, todos maiores e capazes.
Os requerentes, MARCELO SOUZA PEREIRA, SUIANE DE SOUZA PEREIRA, SUIVAN DE SOUZA PEREIRA e SULVANEY DE SOUZA PEREIRA, pleiteiam suas habilitações no feito, sob a alegação de serem filhos biológicos do herdeiro ILDEU PEREIRA, também falecido, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos.
Alegam que seu genitor, ILDEU PEREIRA, constava na Certidão de Óbito do inventariado como um de seus filhos, mas não foi incluído na petição inicial nem nas Primeiras Declarações.
Como sucessores diretos, postulam sua habilitação como herdeiros por representação, para que possam receber o quinhão hereditário que caberia a seu pai.
Pois bem. 1.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que os requerentes demonstram, em princípio, vínculo sucessório com o espólio do falecido OSVALDO PEREIRA, sendo legítimos para pleitear sua inclusão no inventário. 1.2.
Na confluência do exposto, com fundamento nos artigos 627 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos requerentes como herdeiros legítimos por representação de seu genitor falecido, ILDEU PEREIRA, devendo constar nos autos do inventário. 2.
Considerando a necessidade de uma avaliação minuciosa dos bens para garantir a precisão e a completude das informações no processo, determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação detalhada dos imóveis São Sebastião, Núcleo Colonial Nazaré, Lote n.º 73, Gleba Única, localizado no Município de Brasiléia/AC e Colônia da Paz, Núcleo Colonial Nazaré, Lote n.º 72, localizado no Município de Brasiléia/AC. 2.1.
Na oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, incluir as seguintes diligências: (a) realizar o registro fotográfico dos imóveis, com especial atenção aos pastos, áreas de cultivo e eventuais edificações residenciais ou benfeitorias que existam nos imóveis; b) identificar e registrar a existência de semoventes, como bovinos, suínos, alevinos ou outros animais, especificando a quantidade, espécie e estado geral; c) verificar a existência de plantações, detalhando as culturas eventualmente encontradas, como soja, milho, café ou outras; e d) registrar a existência de máquinas agrícolas ou industriais nos imóveis, indicando o tipo, a quantidade e o estado de conservação. 2.2.
O oficial de justiça deverá elaborar relatório circunstanciado, acompanhado das fotografias e descrições pormenorizadas, para assegurar a exatidão da avaliação patrimonial. 3.
Em outro Norte, no que se refere ao imóvel de matrícula n. 971MT, a alegação de que já solicitou a documentação ao seu irmão não se revela suficiente e tampouco justificável para este Juízo.
Assim, concedo o prazo improrrogável de 05(cinco) dias para que apresente a documentação necessária nos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 4.
Por fim, quanto à motocicleta HONDA/POP 100, ano de fabricação 2013/2014, cor vermelha, placa OXP-1420, chassi 9C2HB0210ER411767, código RENAVAM *05.***.*72-90, determinada a juntada da avaliação do bem com base na Tabela FIPE, devendo a parte responsável providenciar a respectiva documentação nos autos. 4.1.
Concedo-lhe o prazo de 05(cinco) dias para tal diligências.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário. -
14/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
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13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:47
Outras Decisões
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10/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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08/02/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:09
Expedida/Certificada
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19/11/2024 19:16
Outras Decisões
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26/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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26/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:26
Expedida/Certificada
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16/09/2024 09:24
Ato ordinatório
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16/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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02/09/2024 09:40
Expedida/Certificada
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28/08/2024 15:10
Emenda a inicial
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28/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 14:11
Expedida/Certificada
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19/07/2024 15:32
Mero expediente
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17/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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