TJAC - 0700181-70.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700181-70.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Concessão - AUTOR: B1Cosme de Souza Cavalcante Filho CavalcanteB0 - Preliminarmente, havendo prova nos autos da deficiência econômica, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98, § 5º, do NCPC.
Ante o desinteresse na audiência de conciliação manifestado pelo autor na petição inicial e por meio do Of n.º 001/2016/CIRCULAR-PFE/INSS/AC, datado de 04 de maio de 2016, no qual a Procuradoria Federal no Estado do Acre informa a este juízo da impossibilidade da conciliação prévia, com base ao §4º, II do artigo 334 do CPC/2015, tenho por desnecessária a designação de conciliação prévia.
Cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Providencie a retificação cadastro processual (fluxo Fazenda Pública).
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:33
Evoluída a classe de 241 para 7
-
27/05/2025 11:32
Evoluída a classe de 241 para 7
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700181-70.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme de Souza Cavalcante Filho Cavalcante - Preliminarmente, havendo prova nos autos da deficiência econômica, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98, § 5º, do NCPC.
Ante o desinteresse na audiência de conciliação manifestado pelo autor na petição inicial e por meio do Of n.º 001/2016/CIRCULAR-PFE/INSS/AC, datado de 04 de maio de 2016, no qual a Procuradoria Federal no Estado do Acre informa a este juízo da impossibilidade da conciliação prévia, com base ao §4º, II do artigo 334 do CPC/2015, tenho por desnecessária a designação de conciliação prévia.
Cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Providencie a retificação cadastro processual (fluxo Fazenda Pública).
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 19:50
Outras Decisões
-
09/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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