TJAC - 0700112-38.2025.8.01.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL GOMES DE SOUZA (OAB A1465AM) - Processo 0700112-38.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Ellus Comércio e Distribuidora de Auto Pecas LtdaB0 - REQUERIDO: B1Romário Q.
Marques Importacao e ExportacaoB0 - DESPACHO Defiro a pesquisa de endereço do requerido nos sistemas RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
Sobrevindo as respostas às consultas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de meios para citação, na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Intimar.
Cumprir. -
20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:57
Mero expediente
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL GOMES DE SOUZA (OAB A1465AM) - Processo 0700112-38.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Ellus Comércio e Distribuidora de Auto Pecas LtdaB0 - REQUERIDO: B1Romário Q.
Marques Importacao e ExportacaoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do AR negativo, conforme print em anexo, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 485 do CPC. -
13/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:48
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL GOMES DE SOUZA (OAB A1465AM) - Processo 0700112-38.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Ellus Comércio e Distribuidora de Auto Pecas LtdaB0 - REQUERIDO: B1Romário Q.
Marques Importacao e ExportacaoB0 - DECISÃO A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora.
Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).
No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:31
Outras Decisões
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26/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 09:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:37
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes de Souza (OAB A1465AM) Processo 0700112-38.2025.8.01.0004 - Monitória - Autor: Ellus Comércio e Distribuidora de Auto Pecas Ltda - Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, nos termos dos artigos 51 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Rio Branco/AC, com as baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE a parte autora acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:36
Declarada incompetência
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10/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gomes de Souza (OAB A1465AM) Processo 0700112-38.2025.8.01.0004 - Monitória - Autor: Ellus Comércio e Distribuidora de Auto Pecas Ltda - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º e art. 700, §3º , todos do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual vislumbra-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, fundado em nota fiscal cujo valor da causa foi atribuído na importância de R$ 2.708,46 (dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos) (fl. 07).
No entanto, considerando a pendência no Sistema SAJ, verifica-se que não restou comprovado o recolhimento das custas judiciais.
Nessa senda, ressalto que, nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição, as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 9º, motivo pelo qual deve a parte autora recolher as custas judiciais, correspondentes a 3% (três por cento) do valor da ação, nos termos do art. 9, inciso I, alínea "b", da Lei 3.517/2019.
Logo, nota-se a necessidade de emenda à inicial, haja vista equívoco no recolhimento das custas judiciais.
Posto isso, determino à CEPRE a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões referidas, quanto, a efetuar o pagamento das custas judiciais e taxa de diligência externa ou comprovar o recolhimento total de acordo com o valor dado à causa (fl. 07), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:33
Outras Decisões
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03/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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