TJAC - 0700010-19.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:47
Infrutífera
-
28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700010-19.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Nonato da Silva - Réu: Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de ADITAMENTO à PETIÇÃO INICIAL formulado por MANOEL NONATO DA SILVA, requerendo a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no polo passivo da presente ação, sob a alegação de responsabilidade subsidiária da autarquia federal em razão de descontos supostamente indevidos em sua aposentadoria, realizados pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA).
O autor sustenta que, para que a associação promovesse tais descontos, teria havido omissão do INSS na proteção de seus dados pessoais e na fiscalização da instituição conveniada, o que configuraria o nexo causal necessário à responsabilização subsidiária do órgão previdenciário. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O pedido de aditamento à inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível desde que não implique alteração da causa de pedir ou do pedido inicial de forma a modificar a competência absoluta ou a competência funcional do juízo, ou ainda, quando não ocasionar a necessidade de modificação substancial da defesa já apresentada.
In casu, o requerente MANOEL NONATO DA SILVA pretende incluir o INSS, autarquia federal, no polo passivo, sob o fundamento de responsabilidade subsidiária pelos descontos efetuados pela CBPA.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado.
Assim, promova a CEPRE a inclusão do INSS no polo passivo da ação.
Cumprida a providência, CITE-SE a sobredita parte para apresentar contestação no prazo de 15 dias Destaco que a ilegitimidade passiva aventada será analisada posteriormente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:11
Outras Decisões
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20/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:49
Expedição de Carta.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700010-19.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Nonato da Silva - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 17/03/2025, às 08:30h.
Audiência presencial no fórum local ou por vídeo conferência, através do seguinte link: meet.google.com/ktd-frhk-tfw. -
14/02/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 10:36
Ato ordinatório
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17/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 08:30:00, Vara Cível.
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14/01/2025 14:55
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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10/01/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/01/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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