TJAC - 0715849-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG) - Processo 0715849-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Emerson Farias da CruzB0 - RÉU: B1Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LtdaB0 - B1Recol Veículos LTDAB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. -
25/08/2025 13:54
Expedida/Certificada
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05/08/2025 11:26
Ato ordinatório
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22/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG) - Processo 0715849-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Emerson Farias da CruzB0 - RÉU: B1Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LtdaB0 - B1Recol Veículos LTDAB0 - O autor, Emerson Farias da Cruz, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais contra RECOL Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. em razão de vício no produto (não acionamento do airbag) do veículo Fiat Cronos Drive 1.3 Flex, adquirido seminovo por aproximadamente R$ 59.000,00.
O fato ocorreu em 05/07/2024, em Rio Branco/AC, quando o veículo sofreu colisão frontal e lateral, conforme Boletim de Ocorrência e vídeos anexados.
O autor alega que, apesar do impacto significativo, os airbags não foram acionados, colocando em risco a vida dos ocupantes e caracterizando grave defeito de segurança.
Fundamenta-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fabricante por defeitos que comprometam a segurança do produto, independentemente de culpa.
O autor argumenta que a indenização deve ser arbitrada em R$ 49.000,00, visando desestimular práticas abusivas.
Adicionalmente, requer assistência judiciária gratuita, alegando, inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 12/24.
Decisão de p. 25 intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Emenda a inicial à p. 28 e documentos financeiros às pp. 29/31.
Inicial recebida às pp. 32/33.
ARs positivos p. 43/43.
Ata de audiência de conciliação à p. 43.
A parte ré Stellantis apresentou contestação às pp. 100/119, arguindo preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor, sustentando que ele não estava presente no veículo no momento do acidente, conforme Boletim de Ocorrência, e que, portanto, não poderia pleitear danos morais decorrentes do fato, já que se trata de direito personalíssimo de terceiros.
No mérito, a ré argumentou que o veículo envolvido no acidente é um seminovo com seis anos de uso e sem comprovação de revisões periódicas em concessionárias autorizadas.
Alegou que a ausência de acionamento dos airbags não decorre de vício de fabricação, mas sim de fatores relacionados à falta de manutenção adequada, possível intervenção por terceiros e dinâmica do acidente incompatível com os critérios técnicos para deflagração do sistema de airbags.
A fabricante sustentou ainda que o acionamento dos airbags depende de impacto frontal severo e em ângulo específico, o que não teria ocorrido no caso.
Segundo a ré, o impacto foi lateral, seguido por colisão com veículo estacionado, o que não configura as condições exigidas para disparo do airbag.
Também destacou que não houve registro de luz de advertência acesa no painel e que o sistema só pode ser analisado por perícia técnica que não foi realizada.
Requereu a improcedência total dos pedidos, argumentando a inexistência de defeito de fabricação e a ausência de nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta da fabricante.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente do autor e a dedução de eventual recebimento de valores via DPVAT.
Por fim, questionou o valor pleiteado a título de indenização moral, apontando excesso e risco de enriquecimento ilícito.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 120/438.
A parte ré RECOL VEÍCULOS às pp. 439/456, alegou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não é fabricante do veículo, mas apenas revendedora autorizada da Volkswagen, sendo a FIAT a verdadeira responsável por eventuais vícios de fabricação.
Argumentou que sua atuação se restringiu à revenda do automóvel usado, fabricado em 2018/2019, fora do prazo de garantia e com preço inferior ao da tabela FIPE, o que indicaria sua depreciação e desgaste natural pelo tempo de uso.
No mérito, a ré defendeu que o veículo passou por vistoria antes da venda, com avaliação positiva das condições mecânicas.
Ressaltou que não houve omissão ou má-fé por parte da empresa, tampouco qualquer responsabilidade por vícios ocultos, os quais não foram identificados na vistoria.
Afirmou que o comprador deveria ter realizado, por conta própria, inspeção técnica antes da compra e que componentes como airbags, sendo de fabricação, não são de responsabilidade da revendedora.
Alegou também ausência de nexo causal entre o suposto defeito e o dano alegado, sustentando que o fato narrado não configura abalo moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, caso ultrapassada, a total improcedência dos pedidos da parte autora, com eventual responsabilização exclusiva da fabricante.
Réplica às pp. 460/475.
Especificação de provas à 476.
A parte ré Stellantis requereu prova pericial e que seja expedido ofício para o DPVAT.
Eis o relatório.
II PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré, Stellantis Automóveis Brasil, sustenta que o autor não estava presente na dinâmica do acidente envolvendo o veículo de sua propriedade, não havendo, portanto, fundamento legal para a pretensão de indenização por danos morais.
No entanto, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, ainda que o autor não tenha participado diretamente da ocorrência, ele é o proprietário do veículo.
Conforme entendimento consolidado, o dono de um automóvel possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos causados a terceiros, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos, que atesta sua propriedade sobre o veículo (p. 22).
Por esse motivo, rejeita-se a referida preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA FIAT A requerida sustenta, em sua defesa, ilegitimidade passiva, com fundamento na previsão contida no art. 13 do CDC, afirmando que tratando-se de defeito de fábrica a responsabilidade seria exclusiva do fabricante e não do comerciante, que somente responderia quando o fabricante, construtor ou importador não puderem ser encontrados.
Os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, na seção específica da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Nesse sentido, os fornecedores (concessionária) e fabricantes de produtos de consumo, duráveis ou não, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, conforme disposição dos art. 18 do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar.
III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: - Há defeito nos airbags do veículo? - O defeito decorre de vício ou de fato do produto? - O defeito era oculto no momento da venda do veículo? - Caso não houvesse o defeito, os danos suportados pela autora poderiam ser minimizados? - Os requeridos são responsáveis pelo defeito no produto? - Qual o nexo causal entre o defeito supostamente apresentado e o dano sofrido? IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de defeito no produto (veículo), por mal funcionamento, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).
Desta forma, o ônus da prova quanto a existência ou inexistência do defeito incumbem aos requeridos.
No entanto, no tocante a prova do suposto dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe a autora, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos demandados a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral, consoante alega.
V- PROVAS 1.
Indefiro o pedido expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e DPVAT, tendo em vista que o seguro entre 2021 e 2024, o DPVAT ficou suspenso. 2.
Defiro a prova pericial postulada pela parte ré, por ser relevantes à elucidação dos pontos fáticos controvertidos, que deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. 3.
Por meio do CPTEC, promova-se o sorteio de profissional habilitado a realização da perícia (engenheiro mecânico), o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Caso não haja manifestação no prazo estipulado, defiro desde logo a realização de novo sorteio. 4.
Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias. 5.
Atendida pelo perito a determinação contida no item 2, deverá a parte ré ser intimada para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). 6.
Caso a parte ré se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para fila de decisão.
Caso concorde a ré quanto aos termos propostos, intime-se a ré Stellantis Automóveis Brasil LTDA para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias.
Em seguida, o Sr.
Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 7.
Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8.
Ultimada a prova pericial, façam os autos conclusos para sentença. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG) Processo 0715849-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Farias da Cruz - Réu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda, Recol Veículos LTDA - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:11
Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:36
Outras Decisões
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12/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG) Processo 0715849-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Farias da Cruz - Réu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda, Recol Veículos LTDA - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/02/2025 06:48
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 07:50
Ato ordinatório
-
30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:12
Infrutífera
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02/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC) Processo 0715849-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Farias da Cruz - Réu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda, Recol Veículos LTDA - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 10/12/2024, às 11:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes ou advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias deantecedência. -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 16:33
Ato ordinatório
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05/11/2024 16:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/10/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
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09/10/2024 19:39
Outras Decisões
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08/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:51
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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