TJAC - 0713061-50.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: OLICINO DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 4617/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270A/AC) - Processo 0713061-50.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - B1David Sombra PeixotoB0 e outro - EXECUTADO: B1Acre Publicidade LtdaB0 - 1 - A decisão de p. 515/517, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, § 1º do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso in albis do prazo para indicação de bens, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:02
Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:05
Execução frustrada
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30/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:13
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2025_hora, 3ª Vara Cível.
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08/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OLICINO DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 4617/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270A/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0713061-50.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - B1Bb Seguros - Companhia de Seguros Aliança do BrasilB0 - B1David Sombra PeixotoB0 - EXECUTADO: B1Acre Publicidade LtdaB0 - Dá as partes credoras por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do mandado de penhora e avaliação de p. 760/761. -
07/07/2025 11:47
Expedida/Certificada
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07/07/2025 10:46
Ato ordinatório
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07/07/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:39
Juntada de Mandado
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15/05/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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25/01/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) Processo 0713061-50.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco do Brasil S/A AG 0071, David Sombra Peixoto, Bb Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil, David Sombra Peixoto, David Sombra Peixoto - Executado: Acre Publicidade Ltda - 1 - Considerando o pagamento da taxa de diligência externa, cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão às pp. 633/635. 2 - Aguarde-se o resultado da diligência para deliberação do pedido de penhora de faturamento da empresa executada. 3 - Cumpra-se. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
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23/01/2025 13:23
Mero expediente
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22/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
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13/01/2025 14:22
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) Processo 0713061-50.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco do Brasil S/A AG 0071, David Sombra Peixoto, Bb Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil, David Sombra Peixoto, David Sombra Peixoto - Executado: Acre Publicidade Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mais de um mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos) cada um.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/01/2025 18:08
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:18
Ato ordinatório
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07/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:58
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Olicino do Nascimento Duarte (OAB 4617/AC) Processo 0713061-50.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco do Brasil S/A AG 0071, David Sombra Peixoto, Bb Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil, David Sombra Peixoto, David Sombra Peixoto - Executado: Acre Publicidade Ltda - 1- Trata-se da renovação do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa em razão da insuficiência do valor que seria auferido com a penhora do veículo de p. 654.
A despeito do tema, o art. 866 do CPC dispõe sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Dessa forma, tem-se que a penhora sobre o faturamento empresarial pode ser deferida, contudo em caráter excepcional, no caso de se não ter encontrado outros bens passíveis de penhora.
Em análise do mesmo petitório feito pelo devedor às pp. 633-635, restou consignado a existência de 7 (sete) veículos.
Também restou consignado que, por determinação legal, a penhora de veículos possui preferência em relação à penhora sobre faturamento da empresa.
Analisando detidamente os autos, verifico que dos 7 (sete) veículos indicados à p. 567, apenas 2 (dois) tiveram tentativas de penhora e avaliação (pp. 651/654) e apenas 1 (um) teve sucesso na realização da penhora.
Dessa forma, restam 5 (cinco) veículos ainda pendentes de penhora e avaliação.
Reitero, portanto, que a medida pleiteada é excepcional e exige cautelas específicas.
Portanto, é imprescindível que se realize a tentativa de penhora dos demais veículos. 2 - Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento empresarial. 3 - Diligencia a secretária, por meio do sistema RENAJUD, o endereço de todos os veículos localizados à p. 567. 4 - Após cumpra-se os itens 2 a 5 da decisão às pp. 633/635.
Intimem-se. -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:59
Outras Decisões
-
10/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 05:43
Expedida/Certificada
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26/09/2024 18:30
Ato ordinatório
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20/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:24
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:42
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 15:21
Expedida/Certificada
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15/05/2024 11:49
Outras Decisões
-
05/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:05
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 09:33
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:56
Mero expediente
-
23/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 13:04
Outras Decisões
-
26/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 11:11
Ato ordinatório
-
17/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 09:13
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 14:11
Outras Decisões
-
23/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 07:58
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 10:39
Ato ordinatório
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 09:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 08:48
Expedida/Certificada
-
10/12/2021 09:55
Ato ordinatório
-
10/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Mandado
-
10/12/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
16/03/2021 16:38
Outras Decisões
-
29/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 07:30
Expedida/Certificada
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30/11/2020 06:22
Ato ordinatório
-
30/11/2020 06:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 18:23
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:08
Expedida/Certificada
-
02/08/2020 19:46
Outras Decisões
-
30/06/2020 08:01
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 07:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 17:26
Publicado ato_publicado em 10/06/2020.
-
05/06/2020 09:04
Expedida/Certificada
-
03/06/2020 07:57
Ato ordinatório
-
29/05/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 11:19
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
14/05/2020 15:12
Expedida/Certificada
-
04/05/2020 16:17
Ato ordinatório
-
28/04/2020 21:24
Publicado ato_publicado em 28/04/2020.
-
07/04/2020 11:56
Expedida/Certificada
-
16/03/2020 12:46
Outras Decisões
-
29/01/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 09:49
Publicado ato_publicado em 08/01/2020.
-
19/12/2019 07:35
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
09/12/2019 16:59
Ato ordinatório
-
09/12/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 15:09
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 08:32
Publicado ato_publicado em 01/11/2019.
-
30/10/2019 10:08
Expedida/Certificada
-
22/10/2019 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2019 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2019 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 09:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2019.
-
26/07/2019 09:48
Expedida/Certificada
-
25/07/2019 15:48
Ato ordinatório
-
25/07/2019 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 07:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 07:38
Publicado ato_publicado em 03/07/2019.
-
01/07/2019 07:32
Expedida/Certificada
-
28/06/2019 14:55
Ato ordinatório
-
28/06/2019 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 17:17
Ato ordinatório
-
29/04/2019 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 08:26
Ato ordinatório
-
08/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 15:29
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2019 12:30:00, 3ª Vara Cível.
-
25/03/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 25/03/2019.
-
21/03/2019 07:59
Expedida/Certificada
-
18/03/2019 18:05
Outras Decisões
-
04/12/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 16:00
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2018 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 07:52
Publicado ato_publicado em 26/11/2018.
-
22/11/2018 07:26
Expedida/Certificada
-
21/11/2018 15:56
Outras Decisões
-
21/11/2018 07:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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