TJAC - 0718516-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO (OAB 30762/DF) - Processo 0718516-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e AgronomiaB0 - 1 - Ante ao pedido expresso feita pela parte credora de desbloqueio das contas do devedor, determino o desbloqueio das quantias de pp. 66/69. 2 - Defiro a suspensão processual por 15 (quinze) dias para considerando as tratativas de acordo entre as partes. 3 - Transcorrido o prazo do item 3, intime-se o credor para, em caso de não realização de acordo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 09:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:06
Outras Decisões
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07/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Neves do Nascimento (OAB 30762/DF) Processo 0718516-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Ricardo Pupin Costa - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:11
Ato ordinatório
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01/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paloma Neves do Nascimento (OAB 30762/DF) Processo 0718516-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Ricardo Pupin Costa - 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 5.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 - Intime-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:38
Outras Decisões
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04/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paloma Neves do Nascimento (OAB 30762/DF) Processo 0718516-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Ricardo Pupin Costa - Trata-se de ação ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A decisão de p. 38, determinou a emenda à inicial para que o autor promovesse o recolhimento das custas iniciais.
Inicialmente, destaco que a simples juntada de comprovante de pagamento não é capaz de comprovar, efetivamente, que o autor recolheu as custas do processo correto, isso porque é comum a ocorrência de erros na juntada de comprovantes.
No caso dos autos, vislumbro que apesar de constar o comprovante de pagamento (p. 42) no valor de R$ 937,24, a GRJ de p. 43/44 consta o valor de R$ 458,66 presumindo, assim, que houve erro na juntada.
Ademais, nos dados do processo não consta o pagamento, sequer a informação de guia pendente.
Vejamos: De igual modo, ao consultar as custas do processo no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre constatou-se que não há registro de custas para este feito, vejamos: Nessa toada, por certo houve equívoco da parte autora na juntada do comprovante de pagamento.
Assim, considerando que foi oportunizado o prazo de 15 dias para a comprovação, concedo, por derradeira vez, prazo de 48 horas para que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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18/11/2024 14:18
Outras Decisões
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12/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Paloma Neves do Nascimento (OAB 30762/DF) Processo 0718516-83.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Ricardo Pupin Costa - 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em face de Ricardo Pupin Costa, na qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 10.151,88. 2.
Todavia, percebe-se que a parte Autora não trouxe aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 3.
Por conta disso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora efetue o pagamento da taxa judiciária, fazendo aportar nos autos o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). 4.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:22
Outras Decisões
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21/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:30
Ato ordinatório
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11/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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